O Instituto Brasileiro de Direitos Humanos (IBDH) apoia o processo em andamento no Conselho de Direitos Humanos para identificar formas concretas de participação direta dos povos indígenas nos trabalhos do Conselho, especialmente nos assuntos que lhes dizem respeito.
Na semana passada, o Conselho de Direitos Humanos realizou a Segunda Reunião Intersessional para discutir a participação direta dos povos indígenas em seus trabalhos, após dois dias de preparativos. A Resolução 54/12 do CDH, parágrafo 16, deu luz verde para que povos indígenas, Estados, agências da ONU, fundos e programas continuem o diálogo para identificar maneiras concretas de reforçar sua voz e idéias, por si, no Conselho.
É hora de o Conselho de Direitos Humanos, duas décadas após a adoção da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, transformar a participação efetiva dos povos indígenas em realidade. O princípio nada sobre nós sem nós deve, na prática, permitir que os povos indígenas compartilhem sua voz no Conselho, de acordo com suas próprias especificidades políticas e culturais, por si.
O Conselho foi criado em 2006 pela Assembleia Geral para tratar com mais ênfase a situação dos direitos humanos no terreno e dar uma resposta oportuna às violações, consoante as condições atuais. O conjunto de procedimentos já estabelecidos pelo Conselho sobre direitos indígenas, como o Mecanismo de Especialistas em Direitos dos Povos Indígenas, que fornece assessoria especializada ao Conselho, é um passo positivo. No entanto, existem fatores formais e factuais que dificultam a capacidade dos povos indígenas de se representarem no CDH.
Para ONGs não indígenas, a participação no Conselho depende do complexo credenciamento pelo ECOSOC, exigindo recursos além dos meios de muitas organizações em todo o mundo. Para os povos indígenas, esses obstáculos representam um obstáculo desproporcional. Além disso, as organizações de povos indígenas são inerentemente diferentes das ONGs. Seus processos de tomada de decisão coletiva e suas especificidades culturais e políticas exigem outro arranjo de participação não governamental no Conselho.
A aceitação pelo CDH e outros órgãos da ONU da participação direta e independente dos povos indígenas em suas atividades é um corolário do direito à autodeterminação, conforme os artigos 1º de ambos os Pactos. Também consiste em um pilar da própria Declaração da ONU sobre os Direitos dos Povos Indígenas (DNUDPI) e um princípio de jus cogens no direito internacional.
Neste contexto, há passos positivos nessa direção. Durante a 57ª sessão do Conselho, as organizações indígenas assumiram a liderança durante as negociações da resolução anual sobre a resolução temática relevante, que incluía um parágrafo sobre sua participação autônoma. O Fórum Permanente das Nações Unidas sobre Questões Indígenas e o Mecanismo de Especialistas da ONU sobre os Direitos dos Povos Indígenas são mecanismos fundamentais liderados pelos povos indígenas, para os povos indígenas, aportando conhecimento especializado ao Sistema ONU.
Durante os debates da Segunda Reunião Intersessional, os povos indígenas presentes no diálogo escolheram a abordagem dos direitos coletivos, em vez dos direitos individuais. Embora algumas delegações de Estados tenham manifestado resistência ao primeiro tipo, há um conjunto de argumentos jurídicos que autorizam que os direitos humanos podem ser exercidos tanto individual quanto coletivamente. Esta questão foi amplamente debatida durante a negociação e redação da própria UNDRIP. Durante o processo de adoção da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Camponeses, esse argumento foi apresentado ao CDH novamente, sem sucesso.
Outra caracterização jurídica correta, escolhida pelo painel foi o conceito de povos, em vez de simplesmente grupos. Este conceito é fundamentado em escritos acadêmicos, textos de tratados, extensa prática dos órgãos de tratados da ONU e procedimentos especiais. Essas fontes combinaram autoridade legal manifesta suficiente sob o Artigo 31 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados para conceber “povos indígenas” como um conceito legal, e ser adotado com segurança pelo CDH.
O conceito de povo indígena no direito internacional transcende a simples ideia de minoria, conforme cunhada por Capotorti, em seu estudo de 1979. Seu estudo aborda os povos indígenas de forma ilustrativa, embora apoie o princípio da autoidentificação. Além disso, a mentalidade integracionista embutida no estudo é obsoleta e inadequada para a compreensão atual dos povos. Por exemplo, o Comitê CERD, na Recomendação Geral nº 23, duas décadas depois, reconheceu que a definição de discriminação racial do ICERD em si pode ser interpretada como um direito de ser tratado de forma diferente (diversidade), quebrando décadas de colonialismo jurídico. O Comitê de Direitos Humanos, por sua vez, evoluiu na interpretação do PIDCP para abarcar povos como detentores de direitos, em vez de um mero grupo de indivíduos, como o Comitê abordava a questão em sua jurisprudência anterior. Inegavelmente, a Convenção 169 da OIT e a UNDRIP, adotadas posteriormente, formam um corpo específico de direito internacional que deve orientar esses debates atuais.
Os povos indígenas não são apenas vítimas de violações massivas dos direitos humanos. Eles são agentes de mudança, particularmente no combate às mudanças climáticas, preservando a biodiversidade e mantendo viva a totalidade da humanidade. Eles são necessários na ONU.