Descrição
MODALIDADE
Ensino à Distância (EAD).
PÚBLICO ALVO
– Profissionais que atuam no enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, como opearaddores do direito, forças policiais, delegados[as] de polícia, assistentes sociais, psicólogos[as], advogados[as], policiais civis, militares, delegados[as] da polícia civil e peritos[as] civis e criminais;
– pesquisadores[as] em direitos humanos, ciências criminais, psicologia e áreas afins;
– alunos[as] de graduação e pós-graduação.
OBJETIVOS
1) Analisar criticamente a regulação jurídica e documentos internacionais anteriores ao Protocolo de Palermo (2000), assim como o processo de discussão/deliberação para a adoção desse Protocolo;
2) Examinar e aplicar os pontos polêmicos existentes no Protocolo de Palermo (2000), bem como distinguir as formas de exploração no contexto do tráfico de pessoas (trabalho forçado, remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo, exploração sexual, adoção irregular e servidão) para aplicar ao caso concreto;
3) Compreender e aplicar as novas manifestações do tráfico de pessoas e sua relação com a tecnologia;
4) Perscrutar criticamente a evolução legislativa de tráfico de pessoas do Brasil, assim como explorar e solucionar casos práticos, conforme a Lei n. 13.344/2016 e outras leis correlatas;
5) Compreender a relação entre tráfico de pessoas e outros fluxos migratórios para articular tal problemática com outros institutos (fluxos migratórios, a exemplo de refúgio e migrações), a fim de tomar decisões adequadas;
6) Analisar casos de tráfico de pessoas a partir do viés da política criminal, da sociologia jurídica e dos direitos humanos, atentando para a forma de enfrentamento ao TdP estabelecida nos documentos elaborados pela Organização das Nações Unidas;
7) Aplicar a Lei n. 13.344/2016 com segurança para a solução das demandas, atentando para seus aspectos processuais, penais, de políticas públicas e direitos humanos.
Espera-se que, ao final do curso, os(as) cursistas possam atuar com segurança nas demandas sobre tráfico de pessoas, a partir das bases teóricas e práticas, bem como da compreensão do problema sob os pontos de vista de política criminal, da sociologia jurídica e dos direitos humanos.
JUSTIFICATIVA
A expressão “tráfico de pessoas” significa transferir e/ou reter uma pessoa por meio da força ou da coerção, a fim de explorá-la para diversas finalidades, sendo as mais comuns no Brasil: sexual, trabalhos forçados (trabalho escravo), remoção de órgãos, casamento forçado, delitos e outras atividades.
O Brasil assinou em 2000 e ratificou em 2004 o Protocolo Adicional à Convenção da ONU sobre a Criminalidade Organizada Transnacional – Protocolo de Palermo (2000), por meio do Decreto n. 5.017, pelo qual se obrigou a enfrentar o tráfico de pessoas, a partir de mudanças legislativas, implementação de políticas públicas etc.
Em 2006, o Brasil aprovou a Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, por meio do Decreto n. 5.948, de 26 de outubro, que contém princípios e diretrizes, pautados na proteção e promoção dos direitos humanos e, mais, uma abordagem transversal da temática. Em 2008, 2013, 2018 e 2024 o Brasil aprovou, respectivamente, os I, II, III e IV Planos Nacionais de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas
Em 2016, o Brasil adotou o novo marco legal sobre Tráfico de Pessoas, qual seja, a Lei n. 13.344, de 6 de outubro, que trouxe um conceito mais amplo de tráfico de pessoas, considerando o tráfico para várias modalidades de exploração, prevendo a elaboração de políticas públicas, a atuação dos sistemas de justiça etc. A temática do tráfico de pessoas é assunto de interesse do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o que se pode atestar por meio da:
a) Portaria n. 5, de 15 de janeiro de 2016, que criou o Comitê Nacional Judicial de Enfrentamento à Exploração do Trabalho em Condição Análoga à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas;
b) Resolução n. 212, de 15 de dezembro de 2015, que instituiu o Fórum Nacional do Poder Judiciário para Monitoramento e Efetividade das Demandas Relacionadas à Exploração do Trabalho em Condições Análogas à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas (Fontet), com o objetivo de elaborar estudos e propor medidas para o aperfeiçoamento do sistema judicial quanto ao tema.
c) Compromisso por meio do Acordo de Cooperação Técnica n. 14, assinado em 18 de agosto de 2015, que tem por fim a conjugação de esforços entre as entidades signatárias para o fortalecimento, a consolidação e a replicação do Projeto “Ação Integrada”, por meio do Movimento Ação Integrada, destinado a criar condições para a modificação social, educacional e econômica dos egressos do trabalho em condição análoga à de escravo e de trabalhadores em situação de vulnerabilidade.
d) Em dezembro de 2018 o CNJ acolheu a Agenda Global 2030, que é um compromisso assumido por líderes de 193 países, incluindo o Brasil, e coordenada pela ONU, por meio do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), nos termos da Resolução A/RES/72/279 (AG/ONU). São 17 os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e 169 Metas a serem realizadas no período de 2016 a 2030. Tais objetivos e metas estão relacionados à efetivação dos direitos humanos e promoção do desenvolvimento, que incorporam e dão continuidade aos 8 Objetivos de Desenvolvimento do Milênio, a partir de subsídios construídos na Rio+20.
e) Por meio da Portaria n. 133/2018, foi instituído no CNJ, o Comitê Interinstitucional destinado a avaliar a integração das metas do Poder Judiciário às metas e indicadores dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), Agenda 2030, e elaborar relatório de trabalho com apoio de todos os tribunais do país, cuja composição consta na Portaria n. 148/2018-CNJ;
f) Recentemente, em março de 2024, foi criado o Comitê Estadual do Ceará para Monitoramento e Efetividade das Demandas Relacionadas à Exploração do Trabalho em Condições Análogas à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas, vinculado ao Fontet do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
O tráfico de pessoas vem preocupando todo o mundo, conforme divulgado nos vários Relatórios elaborados pelo Escritório sobre Drogas e Crimes da Organização das Nações Unidas (UNODC). Conforme o recente Relatório sobre Tráfico de Pessoas (2020), cerca de 65% das pessoas afetadas pelo tráfico em nível global é do sexo feminino. A exploração sexual afeta 92% de pessoas do sexo feminino e representa 50% dos casos de tráfico de pessoas no mundo. Segundo o Relatório, entre as mulheres vítimas do TdP, 77% foram traficadas para a exploração sexual, 14% para a exploração laboral e 9% para outras formas de exploração. Ademais, conforme o Relatório, em 2020 a maior parte das vítimas é composta por mulheres adultas (42%) e adolescentes (meninas) (18%). Os homens constituem 23% das vítimas e os meninos 17%. Enquanto a maioria das vítimas de exploração sexual é do sexo feminino, os homens formam o maior grupo nos casos de trabalho forçado. Embora a finalidade de exploração mais divulgada seja o tráfico de pessoas para fins sexuais, milhares de vítimas também sofrem em condições análogas à escravidão em serviços domésticos e em setores como mineração, pesca e, por vezes, são utilizadas para a mendicância infantil, cometimento de crimes, tráfico para remoção de órgãos humanos.
De acordo com o Relatório de 2018, os grupos criminosos se beneficiam da situação de vulnerabilidade das vítimas, que é maior nas zonas de conflito devido à falta de atenção do Estado, ao deslocamento da população, à fragmentação familiar e à necessidade de bens básicos.
Por sua vez, o Brasil tem sido afetado pelo delito de tráfico de pessoas, tanto nas modalidades tráfico internacional e interno de pessoas. As duas formas de exploração mais frequentes são a sexual e o trabalho forçado, cuja denominação utilizada pelo país é a submissão de pessoa à condição análoga à de escravo (art. 149, CP).
Enquanto a primeira forma de exploração tem como grupo mais afetado o de mulheres e adolescentes do sexo feminino, a segunda tem como principal grupo atingido o de homens e adolescentes do sexo masculino.
O tráfico de pessoas é considerado pela ONU como violência de gênero, pois afeta mulheres e meninas em larga escala, para fins de exploração sexual em todo o mundo. As informações são do relatório sobre o funcionamento do sistema de justiça brasileiro na repressão do tráfico internacional de pessoas, da lavra da Organização Internacional para as Migrações (OIM) e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 2021. O relatório reúne 144 ações penais com decisão em segunda instância da Justiça Federal.
No Brasil, entre os anos de 2012 e 2019 foram registradas 5.125 denúncias de tráfico de pessoas por meio do canal Disque Direitos Humanos (Disque 100) e 776 denúncias foram registradas na Central de Atendimento à Mulher (Ligue 180), ambos canais de atendimento do Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania (MDHC). Já entre os anos de 2010 e 2022 foram registradas 1.901 notificações no Sistema de Informação de Agravos de Notificação do Ministério da Saúde (Sinan). Além do mais, 60.251 trabalhadores(as) foram encontrados em condições análogas à escravidão entre 1995 e 2022, conforme o Observatório da Erradicação do Trabalho Escravo e do Tráfico de Pessoas. (Agência Senado, 2023)
O Brasil é indicado como o país de origem de 92% das 714 vítimas citadas nos processos. Quase todas as vítimas brasileiras (98%) foram levadas para o exterior ou, pelo menos, houve a tentativa de enviá-las, para a prática de prostituição, em sua maioria na Europa. A Espanha é o país que mais recebeu as vítimas traficadas do Brasil (56,94%), seguida por Portugal, Itália, Suíça e Suriname. Estados Unidos, Israel e Guiana também foram destinos escolhidos para o tráfico. Os meios mais utilizados para cometer o crime foram fraude (50,69%), abuso de situação de vulnerabilidade (22,91%), coação e grave ameaça (4,16%). (Agência Senado, 2023)
Desse modo, o país tem alterado sua legislação interna de forma a se adequar às normas de Direito Internacional e Direitos Humanos. Assim, em 2016, conforme comentado anteriormente, o Brasil adotou o novo marco legal sobre Tráfico de Pessoas, qual seja, a Lei n. 13.344, de 6 de outubro, que trouxe um conceito mais amplo de tráfico de pessoas, considerando várias modalidades de exploração no contexto do TdP, prevendo a elaboração e implementação de políticas públicas, a atuação dos sistemas de justiça etc. Seguindo o cenário nacional, o tráfico de pessoas também afeta o estado do Ceará, que em 2021 foi considerado o 3° estado em ranking de denúncias no Nordeste e 10° em nível nacional. Há 22 anos a Pesquisa sobre Tráfico de Mulheres e Adolescentes para Exploração Sexual – PESTRAF (2002) revelou que o tráfico para exploração sexual é um problema que afeta o as mulheres e adolescentes no Ceará. Em vista desse problema, o Governo Federal criou vários Núcleos de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas (NETP) em várias unidades da federação. Em 2005 foi instalado o NETP no estado do Ceará. Nesse contexto, em 2023 evidenciou-se a existência de processos no Poder Judiciário do estado do Ceará (26), o que justifica a realização do I Seminário Internacional do Comitê CE do Fontet, a fim de contribuir para a formação continuada de magistrados(as) e servidores(as).
Diante de tal explanação, sugere-se a realização do I Seminário Internacional do Comitê CE do Fontet-CNJ, por ser tema relevante e necessário para a discussão com os membros da magistratura e servidores(as) do Poder Judiciário, a fim de que possam se capacitar de forma contínua e propor soluções céleres para processos sobre a matéria.
OBJETIVO GERAL EDUCACIONAL
Espera-se que, ao final do curso, os(as) cursistas possam atuar com segurança nas demandas sobre tráfico de pessoas, a partir das bases teóricas e práticas, bem como da compreensão do problema sob os pontos de vista de política criminal, da sociologia jurídica e dos direitos humanos.
EMENTA
Regulação jurídica do tráfico de pessoas. O conceito de tráfico de pessoas na contemporaneidade. Tráfico de pessoas, delitos de internet e uso de tecnologia. O tráfico de pessoas no Brasil (resgate das legislações anteriores e a Lei n. 13.344/2016). Tráfico de pessoas e migrações forçadas. O tráfico de pessoas no Brasil (estratégias para o enfrentamento do problema).
I. Regulação jurídica do tráfico de pessoas
1. Introdução:
1.1. Documentos internacionais sobre tráfico de pessoas;
· Do comércio de negros ao tráfico de pessoas;
· Protocolo de Palermo (2000).
II. O conceito de tráfico de pessoas na contemporaneidade:
2.1. O conceito de tráfico de pessoas;
2.2. Pontos polêmicos do conceito adotado pela ONU em 2000;
· Consentimento;
· Situação de vulnerabilidade;
· Exploração sexual;
· Elementos constitutivos do delito;
· Causas;
· Múltiplas finalidades de exploração.
III. Tráfico de pessoas, delitos de internet e uso de tecnologia
· Delitos de internet;
· Tráfico de pessoas e delitos de internet;
· Tráfico de pessoas e tecnologias que impulsionam o delito;
· Tráfico de pessoas e uso de tecnologias na prevenção e combate.
IV. O tráfico de pessoas no Brasil: resgate das legislações anteriores e a Lei n. 13.344/2016
4.1. Legislação brasileira
· Código Penal da República dos Estados Unidos do Brazil (sic) (1890);
· Consolidação das Leis Penais (1932);
· Código Penal (1940);
· Lei n. 11.106 (2005);
· Lei n. 12.015 (2009);
· Lei n. 13.344 (2016).
V. O tráfico de pessoas e sua relação com as migrações forçadas
· Migrações: conceito
· Panorama de migrações no mundo e no Brasil
· Lei n. 13.445 (2017) (Lei de Migração)
· Refúgio: conceito
· Panorama do refúgio no mundo e no Brasil
VI. O tráfico de pessoas no Brasil: estratégias para o enfrentamento do problema
6.1. O enfrentamento ao tráfico de pessoas
· Programa Global de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas da ONU;
· Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas;
· I, II e III Planos Nacionais de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.
APROVAÇÃO
Para fins de aprovação serão considerados, obrigatoriamente, os critérios abaixo:
- Por intermédio dos envios das atividades propostas por módulos.
- Por apresentações nos fóruns, seguindo os critérios objetivos e coerentes e pela atividade individual.
- Apresentação e a participação no mural por módulos.
Avaliação será formativa e colaborativa, onde a tutora fará as intervenções necessárias em todo processo de “ensinagem” e, ao final, cada cursista receberá a devolutiva.
DOCENTE
Mércia Cardoso possui graduação em Serviço Social pela Universidade Estadual do Ceará, graduação em Direito pela Universidade de Fortaleza, mestrado em Direito Público pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais(bolsa CAPES) e doutorado em Direito Constitucional pela Universidade de Fortaleza. Realizou Estágio Pré-Doutoral- Departamento de Estudios Internacionales- Universidad Loyola Andalucía, Sevilha, Espanha(2015-2016). Servidora efetiva do Tribunal de Justiça do Ceará, lotada no Centro Especializado de Apoio às Vítimas (Ceav) da Comarca de Fortaleza. Foi Chefe interina da Seção de Capacitação do Fórum Clóvis Beviláqua (2023). Foi Professora do Curso de Especialização em Direito e Processo Constitucional da Esmec (2016-2017); formadora do curso Tráfico de Pessoas no Direito Penal (credenciado na Enfam), com 20h/a, realizado pela Esmec em 2017, 2018 e 2019 e do curso Tráfico de Pessoas: aspectos teóricos e práticos (credenciado na Enfam) com 40h/a, ministrado na Esmec durante os anos de 2020 e 2021, professora de Direito Constitucional II da graduação em Direito da Faculdade Luciano Feijão (2020-2021), professora de Direitos Sociais e Cidadania do curso de pós-graduação lato sensu em Políticas Públicas e Seguridade Social do Centro de Ensino Superior do Ceará (2017-2019) e professora de Direito Internacional da Criança e Adolescente do curso Pótere Social (2021) e na Universidade Federal de Goiás (pós-graduação em Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher para Profissionais do Sistema Único de Segurança Pública – 2023-2024). Avaliadora de diversos periódicos científicos no Brasil. Consultora ad hoc da Bureau Editorial/Proext da UFPE. Consultora do Ministério da Justiça e Segurança Pública (2022) – “Tráfico de Pessoas”. Pesquisa e publica na área de Direitos Humanos, especialmente sobre os temas: Tráfico de Pessoas, Gênero e Direitos das Mulheres. Tem experiência nas áreas de Direitos Humanos, Direito Internacional Público, Direito Constitucional e Gestão de Periódicos, com ênfase em direitos das mulheres, tráfico de pessoas, trabalho forçado, gênero, raça, jurisprudência, gestão de periódicos de alto impacto, indexadores internacionais/nacionais.
INVESTIMENTO
R$ 297,00
CERTIFICAÇÃO
Instituto Brasileiro de Direitos Humanos, mediante participação obrigatória mínima de 75% e aprovação nas atividades propostas nos módulos.
DATAS
20 a 24 de janeiro de 2024, das 18h30 às 20h30 (Brasília).