A Ministra Marina Silva, o Senado e a CEDAW

Calar vozes femininas no Congresso viola o direito internacional.

O triste episódio ocorrido no Senado Federal, ontem, quando a Ministra do Meio-Ambiente e de Mudanças do Clima, Marina Silva, foi vítima de uma saraivada machista, ao ser convocada à Comissão de Serviços de Infraestrutura do Senado, não representa apenas um lamentável episódio de discriminação de gênero, mas também uma violação da Convenção CEDAW, ratificada pelo Congresso e com valor jurídico no plano interno.

O Brasil ratificou a CEDAW em 1984, ainda no período militar, com uma reserva  grave sobre os artigos 15, parágrafo 4º e 15, parágrafo 1º, alíneas (a), (c), (g) e (h), em detrimento do direito convencional que dá autonomia em relação às decisões da mulher no âmbito do casamento e outra forma de união. Esta reserva só foi retirada em 2002. A CEDAW, apesar de ter efeitos jurídicos plenos no Brasil há mais de 2 décadas, ainda é insuficientemente conhecida pelo poder público e setor privado. Os seus artigos não constituem meramente opções políticas ou campanhas promocionais em prol das mulheres. Seus artigos são de cumprimento obrigatório, mediante processo de ratificação por um Estado Soberano, cujo trâmite obrigatório passou pelo Congresso Nacional, o palco da misoginia transmitida ao vivo.

Dentre seus 16 artigos substantivos, o Artigo 7º estabelece que:

Os Estados-Partes tomarão todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher na vida política e pública do país e, em particular, garantirão, em igualdade de condições com os homens, o direito a:


  1. a) Votar em todas as eleições e referenda públicos e ser elegível para todos os órgãos cujos membros sejam objeto de eleições públicas;

    b) Participar na formulação de políticas governamentais e na execução destas, e ocupar cargos públicos e exercer todas as funções públicas em todos os planos governamentais;

    c) Participar em organizações e associações não-governamentais que se ocupem da vida pública e política do país.

Já a Recomendação Geral No. 23, esclarece o escopo da obrigação estatal estabelecida pelo Art. 7º., através da própria jurisprudência e prática do Comitê.

O Estado brasileiro foi examinado pelo Comitê CEDAW em maio de 2024, no contexto do procedimento de revisão periódica. Em respeito específico ao cumprimento do Artigo 7o, o Comitê reconheceu práticas positivas, mas também foi preciso ao apontar:

“A prevalência da violência política e das ameaças de género, incluindo a violência em linha e as campanhas de desinformação, contra mulheres líderes políticas ou candidatas e os seus familiares e o atraso na elaboração e adoção de um plano nacional de combate à violência política contra as mulheres, apesar da criação de um grupo de trabalho interministerial encarregado de elaborar a proposta em 2023; (parágrafo 23.b)”

Este ponto foi conjugado com a preocupação do Comitê que as mulheres ocupam apenas 17% das vagas no Congresso, mesmo perfazendo 52% da população. Pouca representatividade e violência política andam de mãos dadas no espetáculo do terror político. Também  foi levado em conta que, embora as medidas temporais especiais do Art. 4.1 (“quotas”) façam parte do plano do Estado brasileiro de combate à desigualdade estrutural de gênero, seu uso tem sido limitado, impedindo maior acesso a mulheres rurais, mulheres com deficiência, mulheres indígenas, mulheres quilombolas, mulheres afrodescendentes, lésbicas, bissexuais, intersexo, as deixando em situação de desvantagem na vida politica, pública e social. São exatamente essas pautas as que tramitam com maior dificuldade (e bloqueio) pelo Congresso, em sua composição atual.

Esta consideração pelo Comitê CEDAW não tem a mera natureza recomendatória. Ela complementa o entendimento da Convenção, que é de cumprimento obrigatório no território nacional. O pouco conhecimento da Convenção e dos seus dispositivos não são um óbice para que medidas eficazes sejam tomadas pelo Ministério Público, Poder Judiciário e os órgãos da Administração Pública tomem as medidas necessárias para reparar as violações da Convenção. Os órgãos públicos têm o dever de aplicar o correto controle de convencionalidade ao caso concreto. A CEDAW não constitui direito alienígena, estrangeiro ou intruso. Ela foi domesticada pelo próprio Congresso Nacional, o qual deve dar o exemplo e ser o primeiro a respeitá-la integralmente.

Usando a metodologia da vulnerabilidade, percebeu-se que mesmo o fato de uma mulher estar em um alto escalão do governo federal não dissuadiu vários parlamentares atacassem a Ministra, através de várias interrupções, e expressões clássicas de misoginia e outras quem também a revelam. Isso significa que o preço jurídico e político de cometer tais atos é ainda muito baixo, contrastando com a alta certeza de impunidade e de reproche social e político. Ser machista ainda não tira votos.

A mesma certeza da impunidade fez calar a voz de Marielle Franco, mulher, negra, lésbica e de periferia, que trouxe à Câmara Municipal do município do Rio de Janeiro uma multidão que raramente havia sido representada naquela casa legislativa.  A violência começa com a interrupção, a ironia e a violência verbal de gênero, escalando a atos graves se a impunidade as encobertar.

A mensagem principal da análise da CEDAW ao Estado brasileiro, no caso específico, é a necessidade de se criar um ambiente seguro para que mulheres (em suas diversidades) possam participar em pé de igualdade na vida pública e política, livre de violência física e verbal.

Calar vozes femininas no Congresso viola o direito internacional.

*As opiniões expressas nos artigos publicados no Blog do IBDH são de responsabilidade exclusiva de seus autores e não refletem, necessariamente, o posicionamento institucional do IBDH.
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