As violações de direitos humanos são presença permanente ao longo da história humana, assim como as lutas para enfrentá-las. Este longo e difícil processo é parte da contraditória luta por direitos humanos. A afirmação dos direitos humanos faz sentido, não para quem deles não precisa por ser dono de poder e dinheiro, mas exatamente para aqueles e aquelas que têm sido vítimas. Eles fazem sentido como processo de afirmação da dignidade humana, o que inclui denunciar quando ela está sendo violada. As nações do mundo deram uma demonstração de que ainda há a possiblidade de recuperar um tanto da humanidade que já se perdeu, particularmente aquela que foi atacada e violada pelos processos de escravização de negros e negras africanos/as.
As Nações Unidas, com 123 votos favoráveis, três contrários (Argentina, Israel e Estados Unidos) e 52 abstenções (incluindo praticamente todos os Estados da União Europeia, muitos deles responsáveis pelo tráfico e a escravização em suas colônias) aprovou, em 25 de março de 2026[1], em sua 80ª Assembleia Geral, a Resolução sobre a qualificação do tráfico de escravizados/as africanos/as e a escravização racializada de africanos/as como o mais grave crime contra a humanidade (A/80/L.48)[2]. A aprovação ocorre no 25º aniversário da Declaração e Programa de Ação de Durban.
Afirmar que a escravização e o tráfico de negras/os escravizados/as é o “mais grave crime contra a humanidade” inclui reconhecer que houve injustiça pela magnitude, duração, brutalidade, sistematicidade e consequências duradouras do que constituiu uma das formas de mais nefastas do racismo presente nas relações que desumanizam negras e negros.
A Resolução reconhece que a escravização foi “o primeiro regime mundial que codificou seres humanos e seus descendentes como propriedade hereditária, alienável e perpétua, que converteu a reprodução humana num mecanismo de acumulação de capital e que institucionalizou a hierarquia racial como princípio orientador da ordem política e econômica internacional”. Isso, em outras palavras, reconhece a economia política desta gravíssima violação dos direitos humanos que se converteu em elemento chave do que foi chamado de “acumulação primitiva” que abriu caminho ao “capitalismo racial” como sistema econômico e a formação de grandes potências e impérios modernos.
A Resolução reconhece a presença contemporânea do tráfico de africanos/as escravizados/as e da escravização racializada de africanos/as pois sua “lógica moral, jurídica, social e econômica segue alimentando o racismo estrutural, as desigualdades raciais, o subdesenvolvimento, a marginalização e as disparidades socioeconômicas que afetam de maneira desproporcional aos/às africanos/as e aos/às afrodescendentes de todo o mundo”. Também reconhece quem foram os responsáveis pela existência de um “regime sistemático, generalizado e institucionalizado de violência, exploração, desumanização e subjugação racial”: visto que afirma que dela “participaram Estados, entidades privadas, instituições e outros beneficiários em continentes e oceanos”.
A interseccionalidade entre gênero e raça é anotada pela Resolução ao dizer que reconhece que esta prática submetia de “forma sistemática a mulheres e meninas africanas à violência sexual, à reprodução forçada, à servidão doméstica e formas de exploração específicas por razões de gênero, tornando-as especialmente vulneráveis a múltiplas e agravadas formas de dominação racial, sexual e econômica”. Esta situação também incluía a aplicação de princípios jurídicos como o partus sequitur ventrem, que vulnerabilizava sistematicamente os direitos reprodutivos e maternos de mulheres e meninas africanas e as submetia à reprodução forçada para gerar mão de obra escrava.
A Resolução reconhece as resistências construídas pelos/as africanos/as e pelos/as afrodescendentes em todo o mundo, que “não deixaram de resistir desde o começo aos crimes da escravização e do tráfico de escravizados/as africanos/as, nem de se opor a eles e a combatê-los juridicamente pela tradição abolicionista africana, que remonta a mais de seis séculos, aos primeiros atos de resistência e aos testemunhos, a diplomacia estatal, as lutas armadas e ao recurso estratégico aos tribunais e às petições, entre outras medidas, para reivindicar os direitos humanos, a dignidade, a autonomia sobre o corpo e a soberania territorial”. Neste sentido, também reconhece a tradição africana que afirma a dignidade humana, como se encontra na Kouroukan Fouga (Carta Manten ou Carta Mandinga), de 1235, que estabeleceu, em seu artigo 5º, que toda pessoa tem direito à vida e a preservação de sua integridade física e que consagrou a primazia da vida sobre a propriedade.
São citados os diversos documentos que deram legalidade à escravização e ao tráfico de negros/as escravizados/as, codificando a escravização racializada dos/as africanos/as em todo o mundo: as bulas papais Dum Diversas, de 18 de junho de 1452, e Romanus Pontifex, de 8 de janeiro de 1455, que autorizavam a redução de africanos/as à “escravidão perpétua”; o critério comercial português denominado “peça de Índias”, de 1 de julho de 1513, que considerava a africanos/as escravizados/as como unidades de acumulação; o Assentamento de Negros espanhol, de 18 de agosto de 1518, que transformava africanos/as em “mercadoria sujeita a tributação” no marco do monopólio comercial; a Carta da Companhia Holandesa das Índias Ocidentais, de 3 de junho de 1621, que aplicava o direito romano-holandês para classificar africanos/as na categoria de res mobilis (bens móveis); o Código de Escravos de Barbados, de 14 de maio de 1661, que classificava africanos/as como “bens móveis”, de acordo com a legislação inglesa; o Código Negro (Code Noir) francês, de março de 1685, que definia juridicamente africanos/as escravizados/as como bens móveis desprovidos/as de todo direito; e o já referido princípio partus sequitur ventrem (“o que nasce segue ao ventre”), adotado na Virgínia, em dezembro de 1662, que estabeleceu um estatuto de propriedade sem precedentes que tornava a um filho/a também escravo/a por herança biológico do útero materno de mães africanas escravizadas.
A Resolução lembra que o Estatuto de Roma da Corte Penal Internacional tipifica a escravização como crime de lesa humanidade; que o tráfico de africanos/as escravizados/as e a escravização racializada de africanos/as é uma violação dos direitos humanos e um crime de lesa humanidade. Também lembra que estes crimes “não estão sujeitos à prescrição” e que “continuam gerando obrigações até que sejam dirimidos mediante a verdade, a justiça e a reparação”. Também reafirma o que está previsto no direito internacional que afirma “a responsabilidade dos Estados por atos internacionais ilícitos e a obrigação que eles têm de dar fim se estes atos continuarem, assim como de oferecer segurança e garantias adequadas de não repetição, se as circunstâncias exigirem, e de reparar integralmente o prejuízo causado, o que pode ser feito na forma de restituição, de indenização e de satisfação individualmente ou em conjunto.
Tomando em conta estas considerações que dão razão e justificativa para a Resolução, afirma 16 recomendações de compromisso, que passamos a resumir.
Nas primeiras cinco, as Nações Unidas afirmam um posicionamento chave sobre o tema: “condenam inequivocamente o tráfico de africanos/as escravizados/as e a escravização racializada de africanos/as, a escravidão e o tráfico transatlântico de escravos, que considera injustiça mais desumana e duradoura contra a humanidade” (1). Também declara estas diante do “mais grave crime de lesa humanidade” (2). Ressalta que isso se deve “a sua magnitude, duração, caráter sistêmico, brutalidade e às consequências que seguem estruturando a vida de todas as pessoas através de regimes racializados de trabalho, propriedade e capital” (3). Reconhece que estes crimes “constituem violações do ius cogens”(4). A Resolução também reafirma o reconhecimento “das profundas e duradouras repercussões do regime da escravização e do colonialismo e a persistência da discriminação racial e do neocolonialismo sobre os africanos e afrodescendentes e como tudo isso segue causando grandes sofrimentos […]” (5).
Nas cinco recomendações seguintes afirma a importância de remediar os agravos que afetam africanos/as e afrodescendentes e põe em relevo que “as reivindicações de reparação são medidas concretas para reparar as injustiças históricas contra africanos/as e afrodescendentes” (6). Observa com preocupação que, mesmo que já tenham sido feitas algumas reparações, ainda não foi estabelecido um marco de reparação integral para o tráfico de africanos/as escravizados/as e para a escravização racializada de africanos/as, apesar de sua magnitude, duração e consequências duradouras (7). Exorta ao diálogo inclusivo e de boa fé sobre justiça restaurativa “que inclua desculpas plenas e formais e a implementação de medidas restituição, compensação, reabilitação, satisfação, garantias de não repetição e modificações de leis, criação de programas e serviços para combater o racismo e a discriminação sistêmica” (8). Pede que seja feita a restituição imediata, desimpedida e sem custo algum dos bens culturais, objetos de arte, monumentos, peças de museu, artefatos, manuscritos e documentos, assim como arquivos que tenham valor espiritual, histórico e cultural ou de outro tipo para os países de origem e pede que seja reforçada a cooperação internacional no tema da reparção, reconhecendo que isso contribui para a promoção do disfrute dos diretios culturais pelas gerações atuais e futuras (9). Finalmente, também encoraja aos Estados para que apoiem iniciativas de “justiça restaurativa e de desenvolvimento sustentável dos povos afetados, particularmente considerando a possibilidade de contribuir com programas restaurativos implementados pelas organizações regionais” (10).
As demais recomendações estão voltadas a iniciativas institucionais multilaterais como: que o Secretário Geral coordene iniciativas de diversos organismos da ONU em temas de memória, educação, pesquisa e criação de capacidades no campo do tráfico de africanos/as escravizados/as e da escravização racializada de africanos/as e suas sequelas (11); que os Estados membro façam contribuições voluntárias para que estes temas sejam levados adiante pelas Nações Unidas e por organizações regionais (12); convida que o sistemas regionais africano e americano de direitos humanos, assim como outras organizações regionais e sub-regionais colaborem com os Estados membro e as Nações Unidas na elaboração de um marco para o diálogo, a cooperação e a ação de justiça restaurativa e reconciliação (13); anima aos Estados membro que promovam programas educativos, iniciativas de preservação da memória histórica, pesquisas acadêmicas sobre o tráfico de africanos/as escravizados/as e a escravização racializada de africanos/as e suas consequências através de planos de estudo, museus, preservação do patrimônio e campanhas de sensibilização pública (14); solicita que o Secretário Geral da ONU apresente no 81º período de sessões da Assembleia Geral, um informe sobre as medidas adotadas pelos Estados para aplicar esta Resolução, bem como os avanços conquistados na memória, educação e justiça restaurativa (15); e finalmente, decide incluir no programa provisório do 82º período de sessões da Assembleia Geral um tema intitulado “Comemoração da abolição da escravidão e do tráfico transatlântico de escravos/as” para analisar o informe do Secretário Geral.
Chama a atenção a agudeza das afirmações consignadas na Resolução. Indicam a assunção de um compromisso consistente com africanas/os e afrodescendentes em diáspora nos mais diversos lugares do mundo. Não, porém, sem denunciar que esta posição não é unânime e que países escravizadores e que promoveram o regime de escravização se acovardaram na abstenção ou foram explicitamente contrários à Resolução. Ainda que por maioria, assumir que a escravização e o tráfico constituem o mais grave crime contra a humanidade e junto com ela as consequências decorrentes em termos de justiça e de reparação desta violação dos direitos humanos abre um novo capítulo na luta pela garantia da efetivação dos direitos humanos.
Ainda que a Resolução indique os responsáveis por este crime, o faz de modo genérico, cabendo ações complementares para sua identificação, afinal, se há crime, se há violação, há criminosos e há violadores. A responsabilização fica incompleta se estes passos não forem dados de modo que este crime imprescritível possa alcançar um grau satisfatório de justiça e que aqueles/as que sofreram esta injustiça, que seguem sendo praticada, como diz a Resolução, também colham os frutos concretos da justiça, e seus patrocinadores, a exemplar responsabilização. A superação completa desta herança somente se realizará com a efetivação da igualdade, o fim de todas as práticas racistas, a reparação histórica, o fim de todos os colonialismos e neocolonialismos, enfim, o reconhecimento da plena humanidade de humanos tratados por séculos como não-humanos, como coisas, objetos de negócio.
Não haverá realização plena de todos os direitos humanos para todas e todos enquanto o racismo e as práticas racializadas seguirem presentes no cotidiano de negros e negras. Mobilizar condições para esta efetivação é dar seguimento à resistência e às lutas que estas vítimas e aqueles e aquelas que com elas foram solidários/as levaram adiante ao longo dos séculos. É tarefa concreta de todos quantos lutamos por direitos humanos apoiar e desenvolver ações de fortalecimento destas lutas. E isso passa por reconhecer o racismo que ainda a branquitude guarda como privilégios e, desfazendo-se destas heranças, caminhar na construção de relações verdadeiramente humanizadas e humanizadoras nas quais a justiça seja a melhor forma de afirmar a dignidade humana, aquela que está nas corporeidades das singularidades, materializada em relações de igualdade e desejada como possibilidade realizada nos cotidianos todos.
Mandela nos ensinou que, assim como se pode aprender a odiar se pode aprender a amar. Amar é a expressão mais singela – e ao mesmo tempo a mais alta – e que nos faz experimentar que não há justificativa para qualquer hierarquia aceitável entre humanos/as e que a fraternidade exige que nos tornemos companheiros/as, comamos juntos/as o mesmo pão, que nos façamos indignados com todas as injustiças e solidários/as com todas as vidas. Somente teremos de fato direito de firmar valer todas as vidas, se as vidas pretas, a vida das mulheres, a vida de indígenas, a vida de crianças, a vida, enfim.. as vidas, todas as vidas, efetivamente estiverem vivas e vivendo vida em abundância.
[1] Ver a notícia com o painel da votação disponível em https://news.un.org/es/story/2026/03/1541279.
[2] A proposta em espanhol está disponível em https://docs.un.org/es/A/80/L.48 e em inglês em: https://docs.un.org/en/A/80/L.48. Tradução livre nossa para todas as citações.





