Jurisprudência: Deportação de refugiados climáticos – Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos – Direito à vida

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Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas
Ioane Teitiota contra Nova Zelândia

Decisão CCPR/C/127/D/2728/2016
Adotada em 24 de outubro de 2019
Publicada em 7 de janeiro de 2020

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O Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas decidiu, no quadro do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, aprovado pelo Congresso Nacional brasileiro em 12 de dezembro de 1991, depositado em 24 de janeiro de 1992 e promulgado em direito brasileiro pelo decreto nº 592, de 5 de julho de 1992, que os Estados-Partes não podem deportar indivíduos que enfrentam, em seus países de origem, condições resultantes das mudanças climáticas que violam o direito à vida.

Esse posicionamento se mostra particularmente pertinente, visto que, segundo um estudo de 2018 do Banco Mundial, ao menos 143 milhões de pessoas no sul da Ásia, África subsaariana e América Latina estão em risco de se tornarem migrantes climáticos.

A decisão foi proferida no curso de uma ação proposta por um cidadão do Kiribati, no Pacífico, contra a Nova Zelândia. O requerente migrou para a Nova Zelândia em 2007, e em 2010 solicitou ser reconhecido como refugiado. Segundo ele, os efeitos das mudanças climáticas e o aumento do nível do mar o haviam forçado a migrar. Seu pedido foi negado, e ele foi deportado para seu país de origem em setembro de 2015. Em 2016, pediu em juízo que a decisão administrativa fosse revista.

Ao pedir ao Comitê de Direitos Humanos, o autor argumentou que a Nova Zelândia violou seu direito à vida, nos termos do art. 6 do Pacto. Segundo ele, o aumento do nível do mar e outros efeitos das mudanças climáticas haviam reduzido sobremaneira a disponibilidade de terras habitáveis no Kiribati, causado um aumento expressivo da violência e de disputas relacionadas à ocupação das terras cada vez mais escassas; impossibilitado a agricultura de subsistência; e reduzido as fontes de água doce existentes.

A decisão CCPR/C/127/D/2728/2016 evidencia a interdependência entre os diferentes direitos humanos. Embora o comitê tenha entendido que, no caso em questão, os direitos do requerente não haviam sido violados, visto ter havido uma avaliação cuidadosa de sua situação e a adoção de medidas de proteção suficientes visando assegurar seu direito à vida, e o autor haver falhado em demonstrar erro no tratamento de seu pedido pelas autoridades neozelandesas, o Comitê reconhece que o direito humano à vida e o direito humano a um meio ambiente de qualidade dependem mutuamente: “a degradação ambiental, as mudanças climáticas e o desenvolvimento insustentável constituem algumas das ameaças mais urgentes e sérias à capacidade das gerações presentes e futuras de usufruir do direito à vida”.

Dentre outros argumentos em sua fundamentação, o Comitê cita o parágrafo 12 de seu comentário geral nº 31, de 2004, sobre a obrigação imposta aos Estados partes “de não extraditar, deportar, expulsar ou remover uma pessoa de seu território, quando houver motivos substanciais para acreditar que existe um risco real de dano irreparável, como o contemplado nos artigos 6 e 7 do Pacto”; e seu comentário geral nº 36, no qual estabeleceu que o direito à vida também inclui o direito a “gozar uma vida com dignidade e de estar livre de atos ou omissões que podem causar sua morte não natural ou prematura”.

Decisão na íntegra (em inglês)

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