O Caso Leite, Peres Crispim e outros vs. Brasil

O Brasil é considerado internacionalmente responsável pela falta de investigação de detenção arbitrária, tortura e execução extrajudicial ocorridas durante a ditadura civil-militar 1964-1985.

 

Em 11 de dezembro de 2025, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) notificou sua sentença sobre o Caso Leite, Peres Crispim e outros vs. Brasil,[1] na qual declarou o Brasil internacionalmente responsável pela falta de investigação da detenção e tortura de Eduardo Leite e Denise Peres Crispim, assim como pela execução extrajudicial de Eduardo Leite. Este caso segue uma lógica de litigância estratégica que pretende reparar graves violações de direitos humanos perpetradas durante a ditadura civil-militar de 1964-1985 no Brasil, como ocorreu nos casos Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) vs. Brasil,[2] e Herzog e outros vs. Brasil.[3]

A morte de Eduardo Leite foi reconhecida pela Comissão Nacional da Verdade (CNV) como uma execução encoberta sob uma versão falsa de morte em combate.[4] Eduardo Leite, conhecido pelo apelido “Bacuri” foi um dos coordenadores da organização chamada “Política Operária” (POLOP) e, em 1968, vinculou-se à Vanguarda Popular Revolucionária (VPR), da qual fez parte até abril de 1969, quando fundou a Rede Democrática (REDE). Nesse mesmo ano, passou a integrar a Ação Libertadora Nacional (ALN), tornando-se um de seus líderes.

Denise Peres Crispim era filha dos militantes políticos José Maria Crispim e Encarnación Lopes Perez. Quando nasceu, em 1949, o Partido Comunista do Brasil (PCdoB), ao qual o seu pai era filiado, já estava na clandestinidade, portanto ela usou o pseudônimo de “Laura Santos” para escapar dos atos de perseguição do Estado contra seu pai (Sentença da Corte IDH, para. 89). Eduardo e Denise se conheceram e iniciaram um relacionamento amoroso em agosto de 1969, juntos participaram de várias organizações políticas que promoviam ações armadas com fins políticos, mas quando Denise engravidou em janeiro de 1970, ela deixou de participar de atividades armadas e passou a atuar apenas na gestão de outro tipo de ações.

Em 23 de julho de 1970, Denise foi detida em São Paulo pela Coordenação de Execução da Operação Bandeirantes (OBAN) sob a acusação de ter cometido crimes de subversão e terrorismo, e levada à Delegacia de Ordem Política e Social (DOPS), onde foi interrogada e torturada entre 23 de julho e 3 de agosto de 1970. Em 11 de agosto daquele ano, foi levada a um hospital clandestino, pois os atos de tortura estavam colocando em risco sua gravidez, e no dia 11 de outubro de 1970, nasceu Eduarda, filha de Denise e Eduardo.

Por sua vez, Eduardo Leite foi detido em 21 de agosto de 1970, por policiais do DOPS de São Paulo. Foi torturado durante 109 dias, até 8 de dezembro de 1970, quando foi divulgada a versão falsa de que ele teria morrido em um suposto tiroteio na cidade de São Sebastião, São Paulo. Segundo a CNV, na verdade, ele foi assassinado no Quartel Andradas, na cidade de Guarujá, São Paulo, por um major do Exército. Seu corpo foi enterrado no Cemitério de Areia Branca, na cidade de Santos, São Paulo, em 9 de dezembro de 1970.

O nascimento de Eduarda, filha de Denise e Eduardo, inicialmente não foi registrado oficialmente. Em março de 1978, Eduarda foi registrada com o nome de “Eduarda Crispim Leite” no Consulado do Brasil em Roma, onde estava exilada com sua mãe. A legislação civil vigente à época no Brasil não permitia a inclusão de Eduardo leite como seu pai. Em 27 de maio de 2009, a Comissão de Anistia do Brasil reconheceu Denise como anistiada política e reconheceu o direito de incorporar o nome de Eduardo Leite à certidão de nascimento de sua filha Eduarda. Em 11 de dezembro de 2009, a paternidade de Eduardo Leite foi oficialmente registrada na certidão de nascimento de “Eduarda Ditta Crispim Leite,” quando esta tinha 39 anos de idade.

Em sua sentença, a Corte IDH determinou que os crimes cometidos contra Denise Peres Crispim e Eduardo Leite constituíram crimes contra a humanidade, portanto, a aplicação da prescrição é proibida pelo direito internacional. A prescrição foi a principal justificativa jurídica empregada nos processos internos sobre os crimes contra Denise e Eduardo, e resultou na violação da obrigação internacional do Estado de investigar, julgar e, se for o caso, punir esses fatos. Diferentemente dos supracitados casos anteriores relacionados com graves violações de direitos humanos cometidas durante a ditadura brasileira, a Lei de Anistia de 1979 (Lei 6.683/79) não foi aplicada aos fatos deste caso. Apesar disso, a Corte IDH aproveitou a oportunidade para reiterar que “as disposições da Lei de Anistia brasileira que impedem a investigação e punição de graves violações de direitos humanos são incompatíveis com a Convenção Americana e carecem de efeitos jurídicos.”[5]

A Corte IDH também destacou que esses fatos constituem graves violações de direitos humanos e que persiste a obrigação do Estado de investigar, julgar e, se for o caso, puni-los. No caso específico de Denise Peres Crispim, o Tribunal enfatizou a obrigação de realizar a investigação dos fatos com perspectiva de gênero, por se tratar de violência contra a mulher. Também destacou que o direito à verdade das vítimas sobreviventes não foi plenamente satisfeito em relação aos fatos do caso. Finalmente, a Corte IDH considerou que o Brasil é responsável pela violação do direito à integridade pessoal de Denise Peres Crispim, Eduarda Ditta Crispim Leite e Leonardo Ditta (atual marido de Denise), em decorrência do sofrimento experimentado em função da continuada impunidade sobre esses fatos.

Em conclusão, o Caso Leite, Peres Crispim e outros é mais uma oportunidade que o Brasil tem para tentar sanar a dívida histórica que possui com as vítimas de graves violações de direitos humanos perpetradas durante a ditadura civil-militar de 1964-1985, especialmente no que diz respeito à impunidade sobre todos esses fatos. Faz-se mister recordar, a esse respeito, que figuras como a anistia ou a prescrição não podem constituir obstáculos à investigação dos fatos, nem à identificação e punição dos responsáveis, segundo o Direito Internacional dos Direitos Humanos. Portanto, o Brasil deverá investigar a tortura e execução de Eduardo Leite, bem como a tortura de Denise Peres Crispim e, se for o caso, julgar e eventualmente punir a pessoa ou pessoas responsáveis por esses fatos.


[1] Corte IDH. Caso Leite, Peres Crispim e outros vs. Brasil, Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas, Série C No. 561.

[2] Corte IDH. Caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) vs. Brasil, Sentença de 24 de novembro de 2010, Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas, Série C No. 219 (sobre a detenção arbitrária, tortura e desaparecimento forçado de 62 pessoas, entre membros do Partido Comunista do Brasil e camponeses da região, como resultado de operações do Exército brasileiro empreendidas no Pará entre 1972 e 1975).

[3] Corte IDH. Caso Herzog e outros vs. Brasil, Sentença de 15 de março de 2018, Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas, Série C No. 353 (sobre a falta de investigação, julgamento e punição dos responsáveis pela tortura e assassinato de Vladimir Herzog, nas dependências do DOI/CODI em São Paulo em 25 de outubro de 1975, cometidos em um contexto sistemático e generalizado de ataques à população civil).

[4] Relatório da Comissão Nacional da Verdade de 10 de dezembro de 2014, Volume I, Parte III, “Métodos e práticas nas graves violações de direitos humanos e suas vítimas”. Capítulo 11, Execuções e mortes decorrentes de tortura (C) Falsos confrontos com armas de fogo, págs. 447-449.

[5] Corte IDH. Caso Leite, Peres Crispim e outros vs. Brasil, Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas, Série C No. 561, para. 173.

 

*As opiniões expressas nos artigos publicados no Blog do IBDH são de responsabilidade exclusiva de seus autores e não refletem, necessariamente, o posicionamento institucional do IBDH.
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