ADI 7401/PI – PELO DIREITO AO TRABALHO EM IGUALDADE DE OPORTUNIDADES PARA TODOS.

Entenda o caso

Em maio, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, julgou procedente a ADI 7401/PI, para declarar inconstitucionalidade do caput e da expressão “exceto nos casos em que se exija aptidão plena do candidato em razão da função a ser desempenhada”, constante do § 1º, ambos do art. 61 da Lei n. 6.653/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Piauí), bem como do art. 25, § 6º, do Decreto n. 15.259/2013, também do mesmo estado, que suprimia a reserva de vagas para pessoas com deficiência nos concursos para o preenchimento de cargos militares ou quaisquer outros que exigissem aptidão plena. O pleno entendeu pela modulação dos efeitos da decisão, conferindo-lhe eficácia a partir da data da publicação da ata de julgamento de mérito.

O caso foi levado ao STF pelo Procurador Geral da República, com argumentos relativos à usurpação da competência legislativa federal em matéria de proteção e integração das pessoas com deficiência, desrespeito à proibição de discriminação no acesso ao trabalho e à reserva constitucional de percentual de vagas, além da violação do direito ao trabalho em igualdade de oportunidades, reconhecido pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD). Todos os argumentos que embasaram a ADI foram acolhidos pelo plenário do Supremo.

A acertada decisão não deixou de citar o entendimento já firmado na ADI 4.351, de relatoria da ministra Rosa Weber, que admite que os Estados atuem de forma suplementar à legislação federal quando, cumulativamente, haja preponderante interesse local, exaurimento dos efeitos dentro dos limites territoriais e vedação à proteção insuficiente, o que não era o caso dos diplomas legais em análise.

Acesso ao emprego digno x comprovação de aptidão plena

Ao votar pela procedência da ADI 7401, o STF cumpre o seu papel na justiça social, por meio da eliminação de barreiras que impedem ou dificultam o exercício de direitos por parte das pessoas com deficiência. Seus efeitos serão sentidos em toda a engrenagem social, uma vez que a ampliação do acesso desse grupo ao trabalho decente gera melhorias na qualidade de vida de toda sociedade.

A exigência de aptidão plena para a inscrição em processo seletivo ou concurso público para provimento em cargos ou empregos públicos é discriminatória e inibe a participação dessas pessoas em tais certames. Tal requisito, deveras capacitista, deturpa o modelo social da deficiência, retrocedendo ao tempo em que a deficiência era uma questão individual e privada, e não relativa às barreiras impostas pela sociedade não inclusiva de tempos atrás.

As adaptações devem partir do Estado! Este sim deve conceder a acessibilidade ampla ao candidato, para que ele possa participar de todas as etapas do processo em igualdade de condições, desenvolver o trabalho que escolheu, com dignidade e em ambiente laboral acessível, tal qual reconhece, em seu art. 27, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), da Organização das Nações Unidas, assinada em 2006, da qual o Brasil é signatário. As igualdades de oportunidades devem ser observadas também quanto ao plano de cargos e salários, para cargos em comissão, de confiança, chefia e assessoramento, além do oferecimento de formação e capacitação, evitando a estagnação na carreira e a desvalorização da pessoa com deficiência no serviço público.

O poder público deve ser exemplo a seguir no cumprimento de políticas de cotas, sempre atento ao princípio orientador da Agenda 2030: “não deixar ninguém para trás”. A eliminação de barreiras por meio de políticas de igualdade e não discriminação devem observar as interseccionalidades, alertando-se para os marcadores sociais causadores das desigualdades entre grupos. Questões étnico-raciais, de gênero, etárias, culturais, religiosas e econômicas devem perpassar os projetos que culminem em ações para os grupos vulnerabilizados. Além disso, a fundamental participação das pessoas com deficiência na elaboração, execução e fiscalização de atos públicos a elas referentes, legitima e fortalece o lema “Nada sobre nós, sem nós. ”, cunhado por ocasião da assinatura da CDPD.

Pouco emprego e desigualdades sociais

A empregabilidade da pessoa com deficiência deve ser tema constante das pauta do Legislativo, Executivo e o Judiciário, envolvendo também a sociedade civil, para um engajamento coletivo em ações que visem a redução das desigualdades sociais entre as pessoas com e sem deficiência no país. Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no Brasil, apenas 26,6% das pessoas com deficiência estão empregadas, o que corresponde a menos da metade da taxa entre pessoas sem deficiência (60,7%). Dentre aquelas que conseguiram obter um diploma de curso superior, apenas metade se encontra empregada formalmente. As inúmeras barreiras enfrentadas por essas pessoas desde a infância se refletem na baixa escolarização e qualificação e, consequentemente, em uma pior qualidade de vida desse grupo.

Quando falamos de emprego na iniciativa privada, o Estado, por meio de suas instituições, deve estar atento ao cumprimento efetivo da legislação (art. 93, da Lei 8213/910). A realidade do grupo precisa ser encarada: pessoas com diploma superior ocupando cargos que exigem escolaridade mínima, a inexistência de pessoas com deficiência em cargos de chefia e de maior remuneração, contratações de pessoas com deficiências que não necessitam de adaptações razoáveis (as chamadas deficiência “passáveis”) em detrimento daquelas as quais precisam desse tipo de apoio, baixo investimento em tecnologia assistiva etc.

Mais emprego, menos violência

A ampliação do acesso ao emprego digno está intimamente ligada à queda de índices de violência contra esse grupo. A dependência econômica da família é um dos fatores que mais contribuem para que a pessoa com deficiência permaneça no ciclo de violência sem denunciar seus algozes. A Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/15), em seus arts. 88 a 91, tipifica quatro condutas como crimes contra a pessoa com deficiência, quais sejam a discriminação, a apropriação indevida de bens e valores, o abandono e, a retenção/utilização de cartão magnético ou documento para obtenção de vantagem indevida.

As mulheres com deficiência ainda se tornam mais vulneráveis quando o tema é a violência. A violência de gênero associada à deficiência atinge números maiores do que os já alarmantes índices para outras mulheres. As notificações de violência contra elas representaram um total de 68% das notificações das violações cometidas contra o grupo das pessoas com deficiência.

A observância da ordem constitucional no que se refere ao acesso e permanência das pessoas com deficiência em cargos da esfera pública e em empregos privados é fundamental para a redução das desigualdades sociais dessa parcela da população, implicando em uma vida com mais qualidade e com menos violações de seus direitos fundamentais.

Todos os esforços para retirar os grupos vulnerabilizados da esfera da pobreza e da violência devem ser empenhados por todos, Estado e sociedade civil, em comprometimento com os princípios ético e morais, balizadores de uma vida digna. A luta por reconhecimento de direitos é permanente e não admite retrocesso!

*As opiniões expressas nos artigos publicados no Blog do IBDH são de responsabilidade exclusiva de seus autores e não refletem, necessariamente, o posicionamento institucional do IBDH.
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