Segundo o Regulamento da Comissão Interamericana (art. 14.1): “A Comissão realizará pelo menos dois períodos ordinários de sessões por ano, no lapso que haja determinado previamente, bem como tantas sessões extraordinárias quantas considerem necessárias.” Adicionalmente, sobre audiências perante a Comissão, o Regulamento estabelece que: “As audiências poderão ter por objeto receber informações das partes sobre alguma petição, um caso em tramitação perante a Comissão, o acompanhamento de recomendações, medidas cautelares ou informação de caráter geral ou particular relacionada com os direitos humanos em um ou mais Estados membros da Organização” (artigo 61.2).
Na prática, a maioria dos períodos de sessões inclui audiências públicas sobre diferentes temas de interesse na região, sobre países específicos ou casos pendentes ou que, tendo sido resolvidos, requerem acompanhamento das recomendações emitidas pela CIDH. As audiências públicas realizadas durante os períodos de sessões são fundamentais para as pessoas que utilizam o Sistema Interamericano de Direitos Humanos, tanto pela possibilidade de apresentar informações diretamente a membros da CIDH e a pessoal técnico da Secretaria da CIDH, como porque são um espaço fundamental de intercâmbio e coordenação das organizações da sociedade civil.
No período de sessões realizado de 3 a 7 de agosto de 2026, a CIDH realizou as seguintes audiências de especial relevância para o Brasil:
- 4 de agosto de 2026: Audiência REGIONAL – Prestação de contas das plataformas digitais e seu impacto nos direitos humanos.[1]
As organizações solicitantes explicaram que um ponto central da audiência se refere à utilização de dados pessoais por empresas de tecnologia sediadas em países estrangeiros, como nos Estados Unidos da América. Esse uso indiscriminado dos dados pode inclusive estar proibido, em países como Colômbia, Brasil e Argentina, porém as empresas (geralmente sediadas – ou com servidores localizados – no exterior) alegam perante os tribunais internos desses países que estes não possuem competência para aplicar suas leis em relação a atividades realizadas fora de seu território.
Solicitaram a elaboração de um relatório temático sobre a responsabilidade das empresas de tecnologia no tocante ao uso de dados pessoais e o respectivo impacto nos direitos humanos; assim como em processos eleitorais e ataques à democracia.
Segundo os solicitantes, esse problema é por vezes agravado pelo conteúdo de acordos bilaterais que contêm disposições contrárias a leis internas de um dos signatários, e que acabam impactando como as empresas de tecnologia de um dos signatários tratam os dados pessoais adquiridos no território do outro signatário.
Ressaltaram também a questão da supremacia econômica dessas empresas de tecnologia, que coletam dados massivamente e os publicam, e a maneira como utilizam essas informações para influenciar a opinião pública e interferir no direito à liberdade de expressão. Comentaram ainda sobre “shadow banning”, comumente utilizado por tais empresas, que significa que as informações sobre grupos historicamente vulneráveis, ou sobre determinados temas, ficam invisibilizadas nas redes por ação intencional dessas empresas. Como exemplo, citaram a ação do Google manipulando a informação disponível sobre o Projeto de Lei 2630, do Brasil (PL das Fake News).
Enfatizaram o impacto da internet em crianças, que é comprovado por pesquisas recentes que indicam o uso compulsivo por crianças que resultam em problemas de saúde mental, como depressão e insônia. Reivindicaram a criação de marcos regulatórios sobre o ambiente digital e crianças. Mencionaram a adoção no Brasil do ECA Digital (Lei 15.211/2005), como exemplo de um passo na direção correta. Outro tema preocupante é a sexualização de crianças nas redes sociais, e o desenho do ambiente digital e das plataformas, que não considera o seu impacto e dos algoritmos em crianças.
Concluíram que a autorregulação das empresas de tecnologia é insuficiente e inadequada, que as plataformas devem ser obrigadas pelos Estados a regulamentar suas atividades e permitir a prestação de contas, se houver denúncias de pessoas usuárias, com base em: (a) devida diligência; (b) garantias de transparência e devido processo; e (c) obrigações baseadas na privacidade e dignidade.
A CIDH mostrou preocupação pelo impacto da obtenção de dados massivos e pela falta de transparência algorítmica. Instou os Estados a garantir que a inovação tecnológica respeite a privacidade, a liberdade de expressão e os direitos humanos. Ressaltou a importância de uma reflexão regional sobre a governança democrática das plataformas.
- 7 de agosto de 2026: Audiência BRASIL – Impactos das comunidades terapêuticas nos direitos humanos.[2]
As organizações solicitantes inicialmente apresentaram um vídeo documentário denominado “Behind the Appearances” [Por trás das aparências], indicando claramente que as comunidades terapêuticas possuem fortes laços com instituições religiosas, e não necessariamente dispõem de profissionais da área de saúde, apesar de terem que fornecer assistência médica e psicológica a pessoas (inclusive crianças) de forma voluntária, ou também por força de decisões judiciais. Alegaram que há relatos de que as internações nessas comunidades não sempre são voluntárias, senão que às vezes ocorrem de maneira forçada, especialmente em se tratando de pessoas em situação de rua.
Apesar de não comentarem especificamente sobre a política estatal de combate às drogas, ressaltaram que essas comunidades surgiram e se proliferaram nesse contexto, a fim de acolher pessoas com transtornos decorrentes do uso de álcool e outras drogas. Esse tipo de entidade é inclusive reconhecido expressamente pela “Lei de Drogas” (Lei 11.343/2006) – Seção VI “Do Acolhimento em Comunidade Terapêutica Acolhedora”, artigo 26-A.
Dentre os maus-tratos e torturas denunciadas, destacaram que internos que se recusam a participar em atividades religiosas são mais maltratados, inclusive lhes é servida comida usada para animais de criação; além de violências físicas e sexuais. Explicaram que as comunidades terapêuticas são instituições privadas, porém financiadas por recursos do Estado, e que existem mais de 2 mil instituições desse tipo atuando no Brasil. Concluíram que as denúncias ora apresentadas e a falta de controle e supervisão adequada pelo Estado é confirmada por documentos oficiais, por exemplo, um relatório da Controladoria Geral da União sobre tais entidades. Solicitaram, por fim, que a CIDH se pronuncie sobre essa situação em seu Relatório Anual e faça recomendações ao Estado a respeito das violações de direitos humanos denunciadas.
O Estado argumentou que vem adotando políticas públicas a respeito deste tema, e que sua atuação envolve várias instituições do Estado. O Ministério da Saúde destacou que a política nacional visa o respeito aos direitos humanos, e mencionou também as reformas legislativas antimanicomiais. Detalhou as normas referentes ao tema em respeito aos direitos humanos e negou a existência de violações sem, contudo, rebater especificamente as alegações dos solicitantes sobre a atuação e o funcionamento dessas entidades em violação às leis e políticas em vigor. Observou que o Ministério da Saúde só se responsabiliza pelas 590 entidades que possuem convênio com ele, e não em relação à totalidade de instituições em funcionamento no país. Representantes do Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania e do Ministério das Relações Exteriores informaram sobre ações de fiscalização e monitoramento das entidades financiadas com recursos federais, reconhecendo que as inspeções de órgãos públicos identificaram desafios e deficiências que devem ser enfrentados. Representante do Ministério Público Federal observou que, quando trazidas a seu conhecimento, denúncias sobre violações e crimes correlatos ocorridas em comunidades terapêuticas são devidamente apuradas.
A CIDH recordou seu trabalho prévio sobre essa situação, que foi inclusive destacada no seu Relatório sobre a Situação dos Direitos Humanos no Brasil de 2021.[3] Enfatizou que, independentemente da denominação dos estabelecimentos ou de seu caráter público/privado, o Estado deve garantir o consentimento livre e informado das pessoas internadas, bem como prevenir a tortura e outros maus-tratos. Também solicitou informações sobre os resultados das inspeções realizadas, os mecanismos de controle do financiamento público e as sanções aplicadas diante de eventuais descumprimentos.
- 7 de agosto de 2026: Audiência BRASIL – Desigualdades estruturais no acesso à justiça.[4]
A organização solicitante argumentou, sobre os 55,5% de pretos e pardos reconhecidos pelo Censo (2022) no Brasil, assim como a minoria indígena, que pessoas que compõem esses grupos enfrentam dificuldades em ter acesso à justiça. Estas dificuldades também se devem a outros fatores geográficos, regionais, econômicos e de gênero, bem como da própria configuração de integrantes do Judiciário brasileiro. Destacaram, por exemplo, que 94,9% dos juízes e juízas do Brasil se autoidentificam como heterossexuais.
Indicaram que o último registro oficial do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) concluiu que, na média, os processos judiciais no Brasil demoram 4 anos, o que é por si excessivo. Barreiras adicionais, por exemplo para comunidades quilombolas ou povos indígenas, incluem a falta de intérpretes e defensores públicos, custas excessivas ou restrições à gratuidade de justiça, e falta de representação adequada e mecanismos culturalmente ajustados a estes coletivos. Ressaltaram que, obviamente, a digitalização da justiça criou obstáculos adicionais para estes grupos, mas não somente a eles, pois dados oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) indicam que 18 milhões de pessoas no Brasil não utilizam a internet.
O Estado foi representado nesta audiência por representantes de várias instituições, a saber: Ministério das Relações Exteriores (MRE), Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP, através da Secretária Nacional de Acesso à Justiça), Ministério dos Direitos humanos e Cidadania (MDHC), Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Advocacia Geral da União (AGU) e Ministério Púbico Federal (MPF). Ressaltou que, a partir de 2023, vem empreendendo várias medidas de cunho estrutural para reerguer o que foi deteriorado no âmbito do Poder Executivo durante a gestão anterior. Destacou o fortalecimento das Defensorias Públicas, com recursos materiais, programas inovadores como o Justiça Itinerante; o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (PRONASCI), a fim de prevenir a violência; o Programa de Proteção a Defensores e Defensoras de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas, reorganizado a partir de 2023; e o programa Justiça 4.0, que busca aproximar o Judiciário brasileiro da sociedade, disponibilizando recursos tecnológicos e de inteligência artificial, inclusive para pessoas não familiarizadas com a internet, dentre outros.
Mencionou, a respeito de determinados coletivos, como povos indígenas e comunidades quilombolas, dificuldades concretas que foram e são exacerbadas, por exemplo, pela atual composição do Congresso Nacional que implica retrocessos (ex. a questão do marco temporal), além de obstáculos para avançar em pautas progressistas fundamentais. Nesse sentido, também ressaltou que, apesar disso, o Poder Judiciário tem empreendido esforços, como a adoção de protocolos judiciais para julgamento com perspectiva racial e de gênero.
A CIDH destacou que o acesso à justiça exige respostas efetivas e acessíveis, além do seu reconhecimento formal. Solicitou informações sobre resultados concretos das políticas de acesso à justiça, seu alcance territorial, as desigualdades raciais, a investigação independente em casos de violência policial e as medidas para evitar que a digitalização gere novas formas de exclusão.
[1] Solicitantes: Artigo 19 Brasil e América do Sul; Centro de Estudios de Derecho, Sociedad y Justicia – DeJusticia (Colômbia); Centro de Estudios Legales y Sociales – CELS (Argentina); Conectas Direitos Humanos (Brasil); Instituto Alana (Brasil); Red Paz (Colômbia); e Tech Justice Law (EUA). Representantes de todas as organizações solicitantes, com exceção da Conectas Direitos Humanos, fizeram uso da palavra durante a audiência.
[2] Solicitantes: Associação Brasileira de Saúde Mental e Centro Brasileiro de Estudos da Saúde.
Estado: Brasil.
[3] Ver Capítulo III, seção A.4, paras. 224 a 234, e Recomendação 58.
[4] Solicitante: Conselho Nacional de Direitos Humanos (CNDH).
Estado: Brasil.




