Em 24 de fevereiro de 2026, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) notificou sua sentença sobre o Caso Chacina do Tapanã (Max Cley Mendes e outros) vs. Brasil,[1] na qual declarou o Brasil internacionalmente responsável por violações da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH) e da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (CIPPT), em prejuízo da senhora Sheila Rosângela Melo Mendes (mãe de Max Cley e Marciley), em consequência do uso de estereótipos negativos e da falta de tramitação de um recurso efetivo em relação a supostos atos de tortura e execução extrajudicial ocorridos em Belém/PA, no dia 13 de dezembro de 1994, contra Max Cley Mendes, de 17 anos, seu irmão Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos, e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos, assim como pelo sofrimento causado por esses fatos à senhora Melo Mendes.[2]
Este caso segue uma linha de casos sobre violência policial, que historicamente constituíam a maioria das petições e casos apresentados ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos (SIDH) contra o Brasil. Com efeito, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) decidiu mais de uma dezena de casos relativos ao Brasil sobre essa temática, tanto no contexto rural como no urbano.[3] No âmbito da Corte IDH, por outro lado, e especificamente sobre casos de violência policial urbana com fatos similares aos do caso em comento, a jurisprudência do tribunal interamericano é mais limitada, e se refere unicamente a casos ocorridos no eixo Rio-São Paulo, a saber: Caso Favela Nova Brasília vs. Brasil (Sentença de 16 de fevereiro de 2017);[4] Caso Honorato e outros vs. Brasil (Sentença de 27 de novembro de 2023);[5]e Caso Leite de Souza e outros vs. Brasil (Sentença de 4 de julho de 2024).[6]
De forma inédita, portanto, esta última sentença da Corte IDH trata do tema da violência policial urbana em relação a uma chacina ocorrida na região Norte, em Belém, estado do Pará, no Tapanã, um bairro da periferia da cidade. Esta denúncia foi apresentada à CIDH em 17 de setembro de 2001, pela Sociedade Paraense de Defesa dos Direitos Humanos (SDDH), pelo Centro de Defesa da Criança e do Adolescente (CEDECA) Emaús, e pelo Movimento Nacional de Direitos Humanos (MNDH). Este foi o primeiro caso em que este autor, recém-formado, peticionou perante o SIDH, atuando como advogado da SDDH no caso.
Resumo dos fatos
Max Cley e Marciley Roseval eram irmãos, filhos de Sheila Rosângela Melo Mendes, ambos afrodescendentes que viviam em condições de pobreza no Tapanã, na periferia de Belém. Tinham 17 e 16 anos de idade, respectivamente, e estudavam à noite para concluir o ensino fundamental. Luiz Fábio era um jovem afrodescendente de 18 anos, e morava no bairro de Águas Lindas, em Belém (Sentença da Corte IDH, paras. 69 e 70). No dia 13 de dezembro de 1994, os três foram detidos por 21 policiais militares, como suspeitos do assassinato de um policial. Em seguida, foram sumariamente executados no bairro do Tapanã. As mortes foram oficialmente registradas como se os três houvessem resistido à prisão, através de um “auto de resistência à prisão,” corroborado primordialmente pelos policiais que os executaram.
No entanto, de acordo com depoimentos de residentes do Tapanã e com as necrópsias, os três foram agredidos pelos policiais após sua detenção, o que lhes causou escoriações e lesões internas e externas nos corpos, antes de serem executados; Max Cley com cinco tiros, Marciley Roseval com cinco tiros, e Luiz Fábio com três tiros. O caso foi investigado através de um Inquérito Policial Militar (IPM), instaurado em 20 de dezembro de 1994, e concluído em 3 de março de 1995.
Com o advento da Lei 9.299/1996, que restringiu a competência da Justiça Militar para julgar crimes dolosos contra a vida praticados por militares contra civis, o processo foi transferido para a justiça comum e, em 18 de fevereiro de 1997, o Ministério Público do Estado do Pará (MPPA) ofereceu denúncia contra 21 policiais militares por homicídio doloso qualificado. Destes, um morreu, outros três alegaram insanidade mental,[7] então 17 PMs foram julgados e absolvidos pelo Tribunal do Júri em 6, 8, 10 e 16 de agosto de 2018, incluindo um [atualmente] Deputado Estadual (Neil Duarte de Souza, vulgo “Coronel Neil”, do Partido Liberal – PL/PA). O MPPA não interpôs recurso contra as sentenças absolutórias, e o caso permanece na impunidade até hoje, mais de 31 anos após as mortes.
Sobre a impunidade em relação à violência policial militar
Em primeiro lugar, cabe notar que a suposta tortura e execução das 3 vítimas, ocorridas em 1994, ficaram fora da competência temporal (ratione temporis) da Corte IDH (Sentença da Corte IDH, para. 15), pois o Brasil somente aceitou a competência contenciosa do tribunal para casos ocorridos posteriormente a 10 de dezembro de 1998.[8] Assim sendo, a Corte IDH limitou-se a analisar as ações e omissões do Estado relacionadas à investigação e julgamento do caso que ocorreram após o reconhecimento de sua competência contenciosa pelo Brasil, a fim de determinar o alcance da responsabilidade internacional do Estado pelo alegado descumprimento da obrigação de investigar, julgar e, se for o caso, punir os supostos atos de tortura e execução extrajudicial de Max Cley Mendes, Marciley Roseval Melo Mendes e Luiz Fábio Coutinho da Silva.
Em 10 de dezembro de 1998, a ação penal sobre os fatos deste caso ainda estava em estágio inicial, sendo que a primeira audiência somente foi realizada em 9 de dezembro de 1999. A Corte IDH observou, por exemplo, que o adiamento de audiências foi ordenado 3 vezes devido à impossibilidade de localização ou comparecimento das testemunhas citadas, 6 vezes por motivos relacionados com o funcionamento da Vara, 2 vezes devido à falta de citação de todos os acusados, 4 vezes devido à falta de comparecimento do advogado de defesa ou de algum acusado devidamente citado, e em 4 ocasiões, não foi sequer registrado o motivo do adiamento (Sentença da Corte IDH, para. 84). De fato, a audiência seguinte “foi remarcada 19 vezes até ser realizada em 14 de junho de 2002.”[9]
As três vítimas mortas, afrodescendentes, e em condição de pobreza, como reconhecido pelo próprio Estado, não foram tratadas como vítimas de homicídio, pois “vários trechos dos documentos nos autos apontam que, no curso do processo penal instaurado para apurar suas mortes, as vítimas […] foram apontadas por diversas vezes como acusados.” Inclusive, durante o julgamento perante o Tribunal do Júri, a representante do Ministério Público referiu-se às 3 vítimas em várias ocasiões como “ladrões” e “assassinos”, e assinalou que não estava questionando que eles fossem os responsáveis pela morte de um policial. O Estado também reconheceu que, durante o processo penal, foram utilizados estereótipos negativos contra as vítimas, que devem ser entendidos no contexto de padrões de discriminação estrutural que existem no Brasil contra homens jovens, afrodescendentes, em situação de pobreza e moradores de favelas (Sentença da Corte IDH, paras. 129-131).[10] A Corte IDH destacou que, o julgamento no qual essas afirmações foram proferidas tratava da eventual responsabilidade penal de policiais militares pela suposta execução de duas crianças e um jovem, e não da responsabilidade destes três por eventuais crimes.
Outro fator fundamental para a impunidade destas violações de direitos humanos foi que as supostas execuções extrajudiciais e atos de tortura foram inicialmente investigados pela Polícia Militar, a mesma instituição envolvida nos fatos. Assim como fez em vários outros casos envolvendo a Justiça Militar, a Corte IDH “reiter[ou] a medida de reparação que foi ordenada em 2017 na sentença do caso Favela Nova Brasília vs. Brasil, e que foi reiterada no caso Honorato e outros vs. Brasil em 2023, no sentido de que, nos casos em que a força policial tenha supostamente cometido crimes contra civis, o Estado deve tomar as medidas normativas necessárias para que, a partir da notitia criminis, a investigação desses fatos seja realizada por um órgão independente e diferente da força policial envolvida no incidente” (Sentença da Corte IDH, para. 184).
Sobre a identificação das vítimas
Outro ponto fundamental que é importante ressaltar sobre este caso, é a falta de inclusão de todos os familiares de Max Cley, Marciley Roseval e Luiz Fábio como vítimas. Em sua contestação perante a Corte IDH, o Estado observou que havia discrepância entre as pessoas identificadas como vítimas no Relatório de Admissibilidade e Mérito da CIDH, e no escrito de petições, argumentos e provas (EPAP) dos representantes das vítimas. O primeiro incluía os três mortos e a mãe de dois deles, Sheila Rosângela Melo Mendes; já o EPAP da representação das vítimas incluía adicionalmente Marieta P. da Silva (mãe de Luiz Fábio) e Michel Nazareno Mendes Monteiro (irmão menor de Max Cley e Marciley Roseval, com 12 anos à época dos fatos). O Estado argumentou, portanto, que o artigo 35.1 do Regulamento da Corte IDH estabelece que cabe à Comissão identificar com precisão as supostas vítimas no momento processual oportuno.[11]
Em sua sentença, a Corte IDH determinou que, conforme a sua jurisprudência constante, após a decisão de mérito da CIDH não é possível acrescentar novas supostas vítimas, salvo nas circunstâncias excepcionais previstas no artigo 35.2 do seu Regulamento.[12] Segundo a Corte IDH, as razões apresentadas pelos representantes não evidenciam que foi impossível identificar esses familiares adicionais e informar a CIDH sobre a necessidade de sua inclusão como supostas vítimas, ao longo da tramitação da petição por 19 anos perante a Comissão. Sendo assim, decidiu considerar apenas Sheila Rosângela Melo Mendes como vítima e beneficiária de reparações neste caso, além dos três mortos, deixando de fora a mãe de Luiz Fábio e o irmão de Max Cley e Marciley Roseval, apesar de presumir que, pelos laços familiares, os fatos do caso causaram-lhes impactos similares.
A respeito, a Corte IDH ainda chamou a atenção da CIDH para que, “implemente um mecanismo que permita assegurar a inclusão, nos procedimentos sob sua responsabilidade, de todas as pessoas que eventualmente devam ser consideradas como supostas vítimas” (Sentença da Corte IDH, para. 53). Este tema parece ter sido objeto de extenso debate pelas juízas e juízes da Corte IDH durante a deliberação desta sentença, como pode ser observado pelo conteúdo de 3 votos parcialmente dissidentes, bastante elaborados, apresentados pelo Juiz Ricardo C. Pérez Manrique, pela Juíza Verónica Gómez, e pelo Juiz Diego Moreno Rodríguez.[13] Com efeito, a votação sobre a questão da identificação das vítimas ficou empatada em três para a exclusão e três para a inclusão das vítimas adicionais, tendo sido desempatada pelo voto da Presidência (Sentença da Corte IDH, ponto resolutivo 4).
Assim sendo, a Corte IDH considerou apenas Sheila Rosângela Melo Mendes como vítima e “parte lesada”, isto é, beneficiária de reparações, porém exortou o Estado a que, “em atenção ao reconhecimento de responsabilidade internacional realizada no presente caso e às exigências da justiça, considerasse conceder de boa-fé uma reparação adequada a Marieta P. da Silva, mãe de Luiz Fábio Coutinho da Silva, e a Michel Nazareno Mendes Monteiro, irmão de Max Cley
Mendes e de Marciley Roseval Melo Mendes, sem que fosse necessária ação judicial por parte destes, levando em consideração o estabelecido [na] sentença” (Sentença da Corte IDH, para. 159).
Reparações
A respeito das reparações ordenadas pela Corte IDH, faz-se mister ressaltar, em primeiro lugar, o relativo a medidas para enfrentar a impunidade observada no presente caso. Em geral, em casos de impunidade, a Corte IDH ordena que o Estado investigue de forma diligente, efetiva e dentro de um prazo razoável os fatos do caso. Isto independe de que os fatos hajam ocorrido há várias décadas, como no presente caso, ou que uma sentença tenha transitado em julgado; sobre este último particular, por exemplo, a Corte IDH tem feito referência à “coisa julgada fraudulenta.”. Ocorre que aqui, os representantes não solicitaram que fosse ordenada a investigação dos fatos, pois entenderam que “a revisão da decisão que absolveu os acusados já não é uma possibilidade.” Assim sendo, a Corte IDH “não consider[ou] procedente ordenar a investigação como medida de reparação, e no lugar disso determin[ou] outras medidas destinadas a reparar o dano causado à vítima em consequência da impunidade” (Sentença da Corte IDH, paras. 161 e 163).[14]
Finalmente, outras medidas de reparação ordenadas pela Corte IDH incluíram: 10 mil dólares americanos à Sra. Sheila, para que possa obter imediatamente a assistência médica e psicológica que necessita; a publicação e divulgação da sentença no Brasil, e especificamente no estado do Pará; a realização de um ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional, em coordenação com a vítima ou seus representantes; o pagamento da quantia de 80 mil dólares americanos à Sra. Sheila, a título de danos materiais e morais, e de 25 mil dólares americanos à SDDH e ao CEDECA-Emaús, a título de custas e gastos.
Como medidas de não repetição, ordenou adicionalmente: promover formação contínua de juízes criminais e funcionários do MPPA; criar um espaço de diálogo interinstitucional no Pará com o objetivo de identificar as causas e circunstâncias que geram impunidade e discriminação por motivos de raça, condição de pobreza e local de residência, em casos de violência policial com efeitos letais; elaborar e implementar um sistema de coleta de dados, estatísticas, e informações sobre investigações, denúncias, absolvições, condenações e arquivamento de processos judiciais penais em casos de violência policial com efeitos letais no Pará.
Esta sentença, sobre um tema grave e recorrente no Brasil, agora focalizado no Pará, é mais uma oportunidade para que o Brasil enfrente seriamente a violência e letalidade policial, especialmente quando dados do próprio Ministério da Justiça e Segurança Pública indicam que no ano passado a letalidade policial cresceu 4,5% em relação a 2024.[15]
[1] Corte IDH. Caso Cley Mendes e outros (Chacina do Tapanã) e outros vs. Brasil, Sentença de 25 de novembro de 2025, Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas, Série C No. 578 (doravante “Sentença da Corte IDH”).
[2] A Corte IDH declarou a violação dos artigos 5.1, 8.1, 13.1, 17, 24 e 25 da CADH, em relação aos artigos 1.1 e 19 do mesmo instrumento, bem como a violação dos artigos 1, 6 e 8 da CIPPT.
[3] Ver HIDAKA, Leonardo Jun Ferreira. Segurança Pública e o uso excessivo da força pela Polícia brasileira: O fim dos “autos de resistência”. Blog Brazil & Human Rights: Lost in Translation?, Brasil, 2013, particularmente a nota de rodapé 9. Ver também HIDAKA, Leonardo Jun Ferreira Hidaka. “The existence of a pattern of excessive use of lethal force by the police in Brazil: lack of accountability, impunity and institutional tolerance”, em Sociedad y Derechos Humanos en el Momento Actual: Reflexiones y experiencias. David Cienfuegos Salgado e Candelaria López Ghio (coordenadores), México, Editora Laguna, 2013.
[4] Corte IDH. Caso Favela Nova Brasília vs. Brasil, Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas, Série C No. 333 (sobre o homicídio de 26 homens e atos de violência sexual contra 3 mulheres pela Polícia Civil do Rio de Janeiro, durante incursões à referida favela, em 18 de outubro de 1994 e 8 de maio de 1995).
[5] Corte IDH. Caso Honorato e outros vs. Brasil, Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas, Série C No. 508 (sobre a execução extrajudicial de 12 pessoas pela Polícia Militar de São Paulo, durante a chamada “Operação Castelinho”, próximo ao aeroporto de Sorocaba, em 5 de março de 2002).
[6] Corte IDH. Caso Leite de Souza e outros vs. Brasil, Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas, Série C No. 531 (sobre o desaparecimento forçado de 11 jovens e crianças afrodescendentes da Favela do Acari, no Rio de Janeiro, a partir de 26 de julho de 1990, perpetrado por membros da milícia conhecida como “Cavalos Corredores”, supostamente formada por policiais militares).
[7] O processo foi desmembrado em relação a 3 policiais militares por susposta “insanidade mental” no momento dos fatos (Sentença da Corte IDH, paras. 80 e 85).
[8] Ver BENVENUTO LIMA JR., Jaime (organizador); GORENSTEIN, Fabiana; e HIDAKA, Leonardo Jun Ferreira. Manual de Direitos Humanos Internacionais: Acesso aos Sistemas Global e Regional de Proteção dos Direitos Humanos, Edições Loyola, São Paulo, Brasil, 2002, pág. 96 e nota de rodapé 23. O texto da declaração feita pelo Brasil ao reconhecer a competência contenciosa da Corte IDH está disponível em https://www.oas.org/dil/esp/tratados_B-32_Convencion_Americana_sobre_Derechos_Humanos_firmas.htm.
[9] Corte IDH. Resumo Oficial emitido pela Corte Interamericana, pág. 3. Ver também, Sentença da Corte IDH, para. 126.
[10] Sobre o contexto de violência policial no Brasil e no estado do Pará, ver Sentença da Corte IDH, paras. 62-68.
[11] Regulamento da Corte, art. 35.1: “O caso será submetido à Corte mediante apresentação do relatório ao qual se refere o artigo 50 da Convenção, que contenha todos os fatos supostamente violatórios, inclusive a identificação das supostas vítimas.”
[12] Regulamento da Corte, art. 35.2: “Quando se justificar que não foi possível identificar alguma ou algumas supostas vítimas dos fatos do caso, por se tratar de casos de violações massivas ou coletivas, o Tribunal decidirá em sua oportunidade se as considera vítimas.”
[13] Ver Sentença da Corte IDH, Votos Dissidentes apresentados pelo Juiz Ricardo C. Pérez Manrique, pela Juíza Verónica Gómez, e pelo Juiz Diego Moreno Rodríguez.
[14] Este autor considera que a posição da representação das vítimas sobre este ponto foi equivocada. É fato que o ordenamento jurídico brasileiro dificultaria, senão impossibilitaria, a reabertura das investigações. No entanto, a Corte IDH comumente ordena medidas de investigação em casos similares referentes a diversos países, seja utilizando o conceito de coisa julgada fraudulenta, seja argumentando que o artigo 2 da Convenção Americana estabelece a obrigação de adotar disposições de direito interno, além de que o Estado não pode usar disposições do seu direito interno contrárias à CADH para descumprir decisões (Ver, por exemplo, o decidido reiteradamente sobre a Lei de Anistia brasileira de 1979, nos Casos Guerrilha do Araguaia e Herzog e outros vs. Brasil).
[15] O Pará, por exemplo, registrou 634 pessoas mortas pela polícia, com a terceira maior taxa de mortes (7,28 pessoas a cada 100.000 habitantes, ver https://g1.globo.com/politica/noticia/2026/02/03/mortes-por-policiais-crescem-45percent-no-brasil-com-18-casos-por-dia-em-2025.ghtml).


