Por que os homens parecem ter tanto medo do PL da Misoginia?

Algumas considerações de um homem cis para a discussão sobre o PL 896 de 2023 (conhecido como "PL da Misoginia"), no afã de contribuir para promover a igualdade de gênero.

O título deste artigo poderia muito bem ser: “Por que os homens matam/violentam/agridem tanto as mulheres?” Com efeito, no Brasil atual, é quase inconcebível negar que a violência de gênero[1] é um problema endêmico e que precisa ser enfrentado com urgência. Mas algumas pessoas ainda negam ou minimizam o tema; enfim, como há pessoas que negam ou minimizam o Holocausto.

Segundo dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, em 2025 o Brasil teve o maior registro de feminicídios da série histórica, com 1.568 casos. E isto significa que mais de 4,2 mulheres foram mortas por dia no país, devido principalmente ao simples fato de serem mulheres. O feminicídio é só uma das formas de violência contra as mulheres, como as mulheres bem sabem. E as estatísticas existentes, como também é notório, devem ser entendidas levando em consideração a subnotificação de casos. Em resposta à essa problemática, o Executivo Federal, o Congresso Nacional e o Poder Judiciário lançaram, em 4 de fevereiro de 2026, o Pacto Nacional “Brasil contra o Feminicídio”. A iniciativa estabelece uma atuação inédita, coordenada e permanente entre os três Poderes para prevenir a violência letal contra meninas e mulheres no país, a partir do reconhecimento de que “a violência contra as mulheres e meninas no país é uma crise estrutural que não pode ser enfrentada por ações isoladas.”[2]

No âmbito do Poder Legislativo, por exemplo, o PL (Projeto de Lei) n.º 896 de 2023 (comumente denominado “PL da Misoginia”), que criminalizaria a misoginia – conduta caracterizada pela exteriorização do ódio ou aversão às mulheres – avançou e foi aprovado pelo Senado Federal em 24 de março de 2026, tendo sido então encaminhado à Câmara dos Deputados e Deputadas para apreciação.[3] Este PL foi objeto de amplo debate pela sociedade brasileira, e de campanhas de desinformação que, na opinião deste autor, pretendem manipular a vontade popular para opor a reforma legislativa. Como afirmado pela Representante da ONU Mulheres no Brasil, “a questão [de gênero] está sendo utilizada e manipulada por parte dos políticos para cristalizar uma oposição bem clara.”[4]

Mas o que exatamente diz o PL da Misoginia?[5] Ele altera a Lei n.º 7.716, de 5 de janeiro de 1989 (“Lei do Racismo”), para incluir os crimes praticados em razão de misoginia, equiparando-os aos crimes praticados por “preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional,” assim como altera os correspondentes dispositivos do Código Penal. Textualmente (o agregado pelo PL está em negrito):

Os arts. 1º, 2º-A e 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional ou praticados em razão de misoginia.”

“Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional, ou por misoginia: ………………………………………………………….”

“Art. 20. Praticar, induzir ou incitar discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, ou a misoginia: ………………………………………………………….”

As alterações à Lei que já pune o preconceito racial e por outras razões, como se pode visualizar acima, seriam mínimas. Diante da supracitada realidade preocupante e urgente, será que o problema é semântico? Segundo o dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, misoginia é “o desprezo, ódio ou aversão às mulheres.” Nos mesmos termos, a justificação do referido Projeto de Lei indica que, “misoginia é o sentimento de ódio, repulsa ou aversão às mulheres. É uma forma extrema e repugnante de machismo, que deprecia as mulheres e tudo que é considerado feminino, podendo manifestar-se de diversos modos.”[6]

É certo que a violência de gênero já motivou diversas outras normativas em vigor no Brasil, como por exemplo, o artigo 121, §2, inciso VI do Código Penal, que define o feminicídio como crime qualificado. Vários destes avanços legislativos ocorreram em virtude da ação de vítimas sobreviventes, seus familiares e seus representantes, por vezes perante órgãos internacionais de direitos humanos. Isto devido à comprovada tolerância do Estado com violências cometidas por homens contra mulheres, inclusive em seu domicílio, como ocorreu no notório Caso Maria da Penha Maia Fernandes, que foi decidido pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) em 4 de abril de 2001.[7] No caso em questão, relativo à tentativa de feminicídio e outras agressões sofridas em maio e junho de 1983, que deixaram a vítima irreversivelmente paraplégica, a CIDH afirmou que, “a falta de julgamento e condenação do [ex-marido] responsável […] constitui um ato de tolerância, por parte do Estado, da violência que Maria da Penha sofreu, e essa omissão dos tribunais de justiça brasileiros agrava as consequências diretas das agressões sofridas.”[8]

Com efeito, a Comissão Interamericana determinou ainda, que essa tolerância estatal “não é exclusiva deste caso, mas uma pauta sistemática. Trata-se de uma tolerância de todo o sistema, que não faz senão perpetuar as raízes e fatores psicológicos, sociais e históricos que mantêm e alimentam a violência contra a mulher.”[9] Em cumprimento a essa decisão da CIDH, o Brasil adotou, em 7 de agosto de 2006, a Lei n.º 11.340/2006, comumente conhecida como “Lei Maria da Penha”.[10] Esta Lei criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do artigo 226 da Constituição Federal, da Convenção da ONU sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW) e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (“Convenção de Belém do Pará”). Além disso, reconheceu como formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, as violências física, psicológica, sexual, patrimonial, moral e vicária.[11]

Porém, como sabido, a simples adoção de leis não basta para mudar realidades ou combater as origens da violência de gênero. Como corretamente afirmado pelas integrantes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Suzana Massako e Jaceguara Dantas, “a lei, por si só, não se revela suficiente enquanto persistem as condições que motivaram sua criação. Se os casos de feminicídio se multiplicam, impõe-se não apenas reafirmar o arcabouço normativo existente, mas assegurar sua implementação com a urgência que o tema exige.”[12] A situação generalizada e continuada de impunidade vinculada à violência contra as mulheres exigia e exige, portanto, uma resposta mais diligente do Poder Judiciário.

O tema então resultou em nova condenação internacional do Brasil, desta vez pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), em 7 de setembro de 2021, pela impunidade observada em relação ao feminicídio da jovem Márcia Barbosa de Souza, perpetrado por um Deputado Estadual da Paraíba, em João Pessoa, entre 17 e 18 de junho de 1998.[13] Em sua sentença, a Corte IDH determinou que, “a violência contra as mulheres no Brasil era, na data dos fatos do presente caso – e continua sendo na atualidade – um problema estrutural e generalizado.”[14] A Corte Interamericana ainda observou, corretamente, que “na época dos fatos não havia nenhum dado sobre o número de mortes violentas de mulheres em razão de gênero,”[15] e também “existia uma cultura de tolerância à violência contra a mulher, [… e se reconhece] que um alto nível de tolerância à violência contra a mulher está normalmente associado, e em alguns casos produz, altas taxas de feminicídio.”[16]

Considerando que, mesmo após a promulgação da Lei Maria da Penha, a resposta do Poder Judiciário era muito heterogênea e dependia de fatores pessoas e institucionais,[17] a Corte IDH indicou que, para determinar se um homicídio ou ato violento de agressão contra uma mulher foi perpetrado por razões de gênero, “a investigação penal deve incluir uma perspectiva de gênero e ser realizada por funcionários capacitados em casos similares e em atenção a vítimas de discriminação e violência por razão de gênero.”[18] Assim sendo, a Corte IDH ressaltou que, em certa medida, a impunidade observada no Caso Márcia Barbosa de Souza era oriunda da utilização de estereótipos de gênero nas investigações, que “afeta[ram] a objetividade dos funcionários estatais encarregados de investigar as denúncias,”[19] e “fazendo da mulher responsável ou merecedora de ter sido atacada […] com base na origem, condição e/ou comportamento da vítima pelo simples fato de ser mulher.”[20]

A fim de assegurar investigações e processos mais diligentes e adequados sobre violência contra as mulheres, portanto, a Corte IDH ordenou que o Brasil “adote e implemente um protocolo nacional que estabeleça critérios claros e uniformes para a investigação dos feminicídios […] dirigido ao pessoal da administração de justiça que, de alguma maneira, intervenha na investigação e tramitação de casos de mortes violentas de mulheres.”[21]

Em cumprimento desta obrigação internacional, o CNJ elaborou em 2021, o “Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero”,[22] assim como consolidou essa política pública e determinou, através das Resoluções n.º 128/2023 e n.º 492/2023, que todos os tribunais brasileiros adotassem o referido documento como parâmetro de atuação jurisdicional, e adotassem a perspectiva de gênero nos julgamentos em todo o Poder Judiciário, respectivamente.[23] No âmbito do Poder Judiciário, portanto, esse documento é peça fundamental na atuação de juízes, juízas e todas as pessoas que integram a administração da justiça, a fim de assegurar uma perspectiva de gênero no tratamento de questões envolvendo as mulheres.

No entanto, todos esses avanços, resultando de ações dos três Poderes do Estado, que agora pretendem ser coordenadas e permanentes, não só ainda se mostram insuficientes frente aos dados existentes sobre violência e discriminação contra as mulheres, mas também geram ameaças de setores anti-direitos e possibilidades de retrocesso. Como afirmado com preocupação pela Representante da ONU Mulheres no Brasil, “nunca estivemos tão perto de perder muitos avanços.”[24] Indubitavelmente, a discussão em torno do PL da Misoginia insere-se neste cenário. A proposta legislativa agora em tramitação na Cãmara reconhece que a misoginia “contribu[i] para o aumento das violências físicas praticadas contra as mulheres,”[25] sendo o feminicídio comumente caracterizado como a forma mais grave de violência de gênero, e a culminação de um ciclo de violência, ainda tolerada culturalmente, que se inicia e é alimentado pela aceitação social de discursos misóginos.

Na opinião deste autor, como já mencionado, a mera adoção de leis não implica mudança social ou cultural, como se evidencia claramente pela gravidade da violência de gênero no Brasil. São necessárias ações (inclusive preventivas) mais contundentes para promover a necessária transformação cultural e a desconstrução de estereótipos que perpetuam a violência de gênero. A adoção de leis, como uma que condena a misoginia, poderia ser um passo fundamental para essa mudança social e cultural que já está em curso, ainda que “a passos de tartaruga”.


[1] Este artigo de opinião não pretende conceitualizar nem explicar exaustivamente termos como “sexo”, “gênero”, “violência de gênero”, “estereótipos de gênero”, etc. No entanto, tais conceitos estão explicados de forma clara e concisa na Parte I (Conceitos) do “Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero”, documento adotado pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ em 2021. Para exemplificar, o termo “violência de gênero” é reconhecidamente complexo, e o referido Protocolo indica que “a violência de gênero é um fenômeno comum no Brasil. Entretanto, nem sempre o fenômeno é bem compreendido: o seu caráter peculiar está não no fato de a vítima ser mulher, mas, sim, por conta [da violência] ser cometida em razão de desigualdades de gênero.”

[2] Agência CNJ de Notícias. “Três Poderes da República se unem em pacto para o enfrentamento ao feminicídio no Brasil.” 4 de fevereiro de 2026.

[3] Agência Senado. “Senado aprova criminalização da misoginia.” 24 de março de 2026.

[4] Entrevista Gallianne Palayret, Representante da ONU Mulheres no Brasil, à Revista Valor Econômico, disponível em https://valor.globo.com/publicacoes/especiais/mulheres-de-negocios/noticia/2026/03/31/nunca-estivemos-tao-perto-de-perder-muitos-avancos-diz-representante-da-onu-mulheres.ghtml (31 de março de 2026). Sobre este ponto, ver também, vídeo do debate no Senado Federal disponível em https://www.youtube.com/watch?v=QpSPl0OWmYc&list=LL&index=14.

[5] A íntegra do Projeto de Lei apresentado, assim como sua justificação, está disponível em https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=9279920&ts=1776268942645&rendition_principal=S&disposition=inline.

[6] Idem.

[7] O caso denunciava a tolerância do Brasil com a violência cometida por Marco Antônio Heredia Viveiros em seu domicílio, em Fortaleza, Ceará, contra a sua então esposa Maria da Penha Maia Fernandes durante os anos de convivência matrimonial, que culminou numa tentativa de homicídio e agressões em maio e junho de 1983. Ver CIDH. Relatório No. 54/01, Admissibilidade e Mérito, Caso 12.051, Maria da Penha Maia Fernandes, Brasil. 4 de abril de 2001.

[8] Idem, para. 55.

[9] Idem, para. 55.

[10] Lei n.° 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).

[11] Idem, art. 7, incisos I a VI, respectivamente.

[12]O Brasil deve às mulheres o direito de viver sem medo”. Artigo publicado no Portal JOTA.

[13] O caso denunciava a situação de impunidade em que se encontrava a morte de Márcia Barbosa de Souza, ocorrida em junho de 1998 nas mãos de um então deputado estadual, o senhor Aércio Pereira de Lima. Ver Corte IDH. Caso Barbosa de Souza e outros vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 7 de setembro de 2021. Série C No. 435. Este autor atuou como representante da família de Márcia Barbosa de Souza perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, como advogado do Programa dhINTERNACIONAL vinculado ao Gabinete de Assessoria Jurídica às Organizações Populares (GAJOP).

[14] Corte IDH. Caso Barbosa de Souza e outros vs. Brasil, para. 47.

[15] Idem.

[16] Idem, para. 48.

[17] Idem, para. 57.

[18] Idem, para. 130.

[19] Idem, para. 144.

[20] Idem, para. 145. Ver também paras. 146 a 150.

[21] Idem, para. 201. Ver também para. 196, em que a Corte, complementarmente, ordena ao Estado “criar e implementar, no prazo de dois anos, um plano de formação e capacitação continuada e sensibilização das forças policiais responsáveis pela investigação e a operadores de justiça […] da Paraíba, com perspectiva de gênero e raça, para garantir que contem com os conhecimentos necessários para identificar atos e manifestações de violência contra as mulheres baseadas no gênero, e investigar e processar os perpetradores, incluindo através do oferecimento de ferramentas e capacitação sobre aspectos técnicos e jurídicos deste tipo de delitos.”

[22] Conselho Nacional de Justiça. “Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero”, documento adotado pelo CNJ em 2021.

[23] Ver informação disponível em https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/protocolo-para-julgamento-com-perspectiva-de-genero/. Também podemos citar como importante iniciativa do Judiciário a Resolução do CNJ (Resolução n.° 254, de 4 de setembro de 2018) que institui a Política Judiciária Nacional de enfrentamento à violência contra as Mulheres pelo Poder Judiciário.

[24] Entrevista Gallianne Palayret, Representante da ONU Mulheres no Brasil, à Revista Valor Econômico, disponível em https://valor.globo.com/publicacoes/especiais/mulheres-de-negocios/noticia/2026/03/31/nunca-estivemos-tao-perto-de-perder-muitos-avancos-diz-representante-da-onu-mulheres.ghtml (31 de março de 2026).

[25] Ver a justificação do PL da Misoginia, disponível em https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=9279920&ts=1776268942645&rendition_principal=S&disposition=inline.

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