Pensando os Direitos Humanos a partir de O Direito Achado na Rua

Uma reflexão sobre os Direitos Humanos como práxis histórica e emancipatória, fundada no humanismo dialético e na centralidade dos sujeitos coletivos de direito.
Diversos movimentos populares que lutam pela reforma urbana promovem uma manifestação pela função social da propriedade e da cidade, em defesa do direito à moradia e contra o ajuste fiscal (Tânia Rêgo/Agência Brasil)
Diversos movimentos populares que lutam pela reforma urbana promovem uma manifestação pela função social da propriedade e da cidade, em defesa do direito à moradia e contra o ajuste fiscal (Tânia Rêgo/Agência Brasil)

Falar em Direitos Humanos, hoje, exige mais do que repetir fórmulas consagradas ou invocar declarações solenes. Exige, sobretudo, recolocar a pergunta fundamental, inescapável e que há muito tem sido objeto de reflexões (e disputas) no campo das ciências jurídicas: o que é Direito e para que ele serve?

É nesse ponto que a experiência teórica e prática de O Direito Achado na Rua (ODAnR) permanece atual — e incômoda.

Formulado por Roberto Lyra Filho no contexto da fundação da Nova Escola Jurídica Brasileira (NAIR), e desenvolvido, ao longo de décadas, por José Geraldo de Sousa Júnior, em articulação com um amplo e plural coletivo de pesquisadores, estudantes e movimentos sociais, ODAnR parte da premissa fundamental de que o Direito não se apresenta como um dado acabado nem se exaure na positividade dos códigos. Ao contrário, constitui-se como processo histórico e dialético, forjado nas lutas sociais e nas experiências concretas de humanização e emancipação dos sujeitos e coletividades que, ao confrontarem as estruturas de espoliação e dominação, produzem novos sentidos de juridicidade e legitimidade.

Essa perspectiva rompe tanto com o positivismo jurídico reducionista quanto com o jusnaturalismo abstrato. Para Lyra Filho[1], o Direito não é uma essência metafísica nem um conjunto neutro de normas. Como ele próprio escreveu: “Direito é processo, dentro do processo histórico: não é uma coisa feita, perfeita e acabada; é aquele vir-a-ser que se enriquece nos movimentos de libertação das classes e grupos ascendentes e que definha nas explorações e opressões que o contradizem, mas de cujas próprias contradições brotarão as novas conquistas”.

Humanismo dialético: direitos como práxis, não como abstração

O fundamento filosófico dessa concepção é o “humanismo dialético”. Não um humanismo retórico, centrado em um “homem universal” abstrato, mas um humanismo histórico, situado, comprometido com a libertação concreta dos sujeitos espoliados e oprimidos.

Nesse horizonte, os Direitos Humanos deixam de ser tratados como meras declarações formais. Eles passam a ser compreendidos como resultados provisórios de lutas sociais, sempre abertos à ampliação, à disputa e à reinvenção. Nesse desdobramento, os Direitos Humanos emergem e só podem mesmo ser percebidos, dentro de um contexto de práticas sociais emancipatórias, como um exercício reivindicatório orientado pelas necessidades materiais das classes e grupos espoliados e oprimidos. Esse exercício deve conduzir não apenas a efetivação de direitos individuais e coletivos, mas a uma luta social constante de ruptura com a própria ordem institucional e política em que se sedimenta o regime das desigualdades. E a luta social constante, com suas expressões de vanguarda e suas resistências e momentos reacionários, com suas forças contraditórias de progresso e conservadorismo, com suas classes e grupos ascendentes e libertários e suas classes e grupos decadentes e opressores, é todo o processo que define o Direito, em cada etapa, na busca por direções de superação das suas próprias contradições históricas.

Por isso, como aduz José Geraldo de Sousa Junior[2] à luz do escopo de ODAnR, torna-se imperioso reconhecer que os Direitos Humanos não se confundem com as declarações que os proclamam, nem com as ideias filosóficas que os sustentam, muito menos com os valores a que se referem ou mesmo com as instituições que os representam; “os direitos humanos são as lutas sociais concretas da experiência de humanização. São, em síntese, o ensaio de positivação da liberdade conscientizada e conquistada no processo de criação das sociedades, na trajetória emancipatória do homem”.

Daí, porque, a definição categórica de ODAnR como enunciação e práxis de um “modelo avançado de legítima organização social da liberdade”, por almejar uma compreensão do Direito como “[…] vetor extraído da dialética social, com a sua pluralidade de sistemas de normas antitéticas, […] exprimindo o posicionamento das classes e grupos ascendentes, que afirmam as novas quotas de liberdade, no eterno combate contra a espoliação e a opressão do homem pelo homem[3]. Neste estágio, explica Antônio Carlos Wolkmer[4], “o Direito não mais refletirá com exclusividade a superestrutura normativa do moderno sistema de dominação estatal, mas solidificará o processo normativo de base estrutural, produzido pelas cisões classistas e pela resistência dos grupos menos favorecidos”.

O “humanismo dialético” não é, desse modo, apenas um adorno teórico, mas uma verdadeira e autêntica teoria de vanguarda, destinada a envolver e mobilizar politicamente, impulsionando o desenvolvimento revolucionário do Direito rumo à emancipação humana por meio da libertação dos oprimidos. Esse objetivo, no entanto, só pode ser adequadamente e dialeticamente alcançado através das lutas sociais conscientizadas e legitimadas no processo histórico. O Direito só é legítimo se atender a determinados critérios materiais de legitimidade, os quais não são fixos nem atemporais, mas estão profundamente enraizados na história concreta das sociedades. Assim, como explica Alexandre Bernardino Costa et al.[5], “[…] o humanismo dialético de ODAnR se baseia na concreticidade das relações sociais de opressão e das lutas dos oprimidos e oprimidas do mundo pela conquista de direitos”.

O sujeito coletivo de direito: quando a rua cria direitos

Outro ponto decisivo dessa abordagem é a crítica à figura tradicional do “sujeito de direito” — cartesiano, individual, abstrato, isolado. A experiência histórica mostra que os grandes avanços em matéria de direitos humanos nunca foram obra de indivíduos solitários, mas de coletivos organizados: movimentos populares, sindicatos, comunidades, grupos sociais em luta. É daí que emerge a categoria do “sujeito coletivo de direito”. Não como metáfora sociológica, mas como categoria jurídica e política.

Em sua obra Quando novos personagens entraram em cena, Eder Sader[6] demonstra como os movimentos populares ocorridos em São Paulo nas décadas de 1970 e 1980 produziram um novo tipo de sujeito: o “sujeito coletivo”. Marilena Chauí[7], em prefácio a esta mesma obra, explica que a designação desse sujeito coletivo, como “sujeito novo”, surge exatamente do fato de que sua irrupção decorre da própria prática social, calcada na luta coletiva e no reconhecimento mútuo de ações conjuntas, sem que teorias prévias o houvessem constituído como tal. Ademais porque se trata de um sujeito descentralizado, vez que coletivo, portanto, despojado das duas marcas que caracterizam a própria concepção burguesa de sujeito: a individualidade solipsista e a consciência individual. Por conseguinte, esses sujeitos não se apresentam como vetores orientados por uma organização central, como a Igreja, os sindicatos, as esquerdas etc.; o novo sujeito, como ressalta Chauí[8], nelas “[…] não encontra o velho centro, pois já não são centros organizadores no sentido clássico e sim ‘instituições em crise’ que experimentam ‘a crise sob a forma de um deslocamento com seus públicos respectivos’, precisando encontrar vias para reatar relações com eles”.

Segundo José Geraldo de Sousa Júnior[9], é na ação coletiva que a carência se transforma em reivindicação, e a reivindicação, em direito. A rua — entendida aqui como espaço simbólico do conflito, do cotidiano e da resistência — se converte em lugar de produção normativa, onde novos direitos e “sentidos de justiça” (para utilizar uma expressão antropológica proposta por Clifford Geertz) são enunciados antes mesmo de serem reconhecidos/declarados pelo Estado — ou mesmo em face do próprio Estado que, muitas vezes, não apenas deixa de reconhecer direitos, mas opera ativamente como instância de negação do próprio Direito.

Com efeito, conforme ressalta Sousa Júnior[10], a partir das análises sobre os chamados novos movimentos sociais, consolidou-se a compreensão — inicialmente elaborada pela literatura sociológica e incorporada pelo programa de ODAnR — de que as formas de mobilização e organização das classes populares, bem como as configurações de classes presentes nesses movimentos, instauravam “[…] práticas políticas novas em condições de abrir espaços sociais inéditos e de revelar novos atores na cena política capazes de criar direitos”. Logo, esses novos movimentos sociais, definidos a partir de suas ações concretas, passaram a ser entendidos como expressão de identidades coletivas emergentes (coletividades políticas ou sujeitos coletivos), de modo a constituir um conjunto de significados culturais a partir de suas próprias experiências, refletindo sobre como vivenciam suas relações, identificam seus interesses, constroem suas identidades e afirmam seus direitos.

Assim, quando classes e grupos espoliados e oprimidos se organizam em movimentos sociais para reivindicar direitos, essa mobilização também põe em marcha um processo de redefinição da própria ordem social e política, onde os indivíduos se reconhecem mutuamente e participam ativamente na construção de novos paradigmas de cidadania. Baseado nesta apreensão do sujeito coletivo, tornou-se possível para o pensamento jurídico crítico abrir novos caminhos para a fundação de um novo paradigma político em sede de teoria da sociedade e da justiça, para poder pensar a categoria do “sujeito coletivo de direito”.

Em resumo, podemos dizer que os “sujeitos coletivos de direito” afloram como grupos sociais organizados em torno de reivindicações específicas, articulando-se não apenas para conquistar novos direitos de cidadania, mas também para desafiar e reconfigurar as estruturas sociais que inviabilizam a sua efetivação. Marcados por sua diversidade e pluralidade esses sujeitos transcendem identidades fixas e rompem com a lógica dogmático-jurídica imperante do “sujeito cartesiano” tradicional, afirmando-se a partir de lutas comuns — sejam elas por terra, moradia, reconhecimento étnico-cultural, igualdade de gênero, justiça ambiental etc. Sua força reside na capacidade de mobilizar a sociedade civil, transformando demandas fragmentadas em pautas coletivas, e de exercer pressão sobre o Estado, seja por meio de protestos, ocupações, litígios estratégicos ou produção de conhecimento crítico. Ao fazerem isso, não apenas reivindicam novos direitos, mas também revelam as contradições do próprio ordenamento social e jurídico, expondo como a ordem estabelecida muitas vezes serve à manutenção de privilégios e das estruturas de poder dominantes.

Por isso, dirá Lyra Filho[11], “o Direito não é; ele se faz, nesse processo histórico de libertação — enquanto desvenda progressivamente os impedimentos da liberdade não lesiva aos demais. Nasce na rua, no clamor dos espoliados e oprimidos […]”, como movimento histórico permanente de afirmação e ampliação das liberdades, que, pela mediação dos Direitos Humanos, se traduz na “enunciação dos princípios de uma legítima organização social da liberdade”.

Direitos Humanos como projeto de “legítima organização social da liberdade”

Em uma sumarização dos fundamentos políticos e teóricos do programa emancipatório proposto por ODAnR, José Geraldo de Sousa Júnior[12] esboça os três movimentos principais que orientam os trabalhos do grupo:

“O sentido que orienta o trabalho político e teórico de O Direito Achado na Rua consiste em compreender e refletir sobre a atuação jurídica dos novos sujeitos sociais e, com base na análise das experiências populares de criação do direito:

  1. determinar o espaço político no qual se desenvolvem as práticas sociais que enunciam direitos, a partir mesmo de sua constituição extralegal, por exemplo, direitos humanos;
  2. definir a natureza jurídica do sujeito coletivo capaz de elaborar um projeto político de transformação social e elaborar a sua representação teórica como sujeito coletivo de direito;
  3. enquadrar os dados derivados destas práticas sociais criadoras de direitos e estabelecer novas categorias jurídicas para estruturar as relações solidárias de uma sociedade alternativa em que sejam superadas as condições de espoliação e de opressão do homem pelo homem e na qual o direito possa realizar-se como um projeto de legítima organização social da liberdade.”

Nesse sentido, a questão dos Direitos Humanos surge como elemento aglutinador desses três movimentos, pois eles representam a síntese das lutas sociais por dignidade, igualdade e liberdade. Os direitos humanos, em ODAnR, não são concebidos exclusivamente como enunciados normativos abstratos, mas como conquistas históricas concretas, produzidas a partir das experiências de resistência e organização dos sujeitos coletivos em contextos nos quais o próprio Direito é tensionado. Isso implica reconhecer que, ainda que as declarações, pactos e instrumentos internacionais de proteção desempenhem papel relevante na positivação e difusão desses direitos, a sua fonte material de legitimidade reside na historicidade das lutas sociais que lhes dão origem. São essas lutas — travadas por classes e grupos espoliados e oprimidos — que antecedem, impulsionam e conferem sentido às formulações jurídico-institucionais, impedindo que os Direitos Humanos se cristalizem como categorias formais esvaziadas de conteúdo emancipatório e reafirmando-os como parte constitutiva de um processo histórico aberto de criação e ampliação de direitos.

Lyra Filho[13], em trecho seminal de O que é Direito?, no ponto IX das teses ali formuladas, ao criticar a ideia de que os Direitos Humanos sejam uma “essência” metafísica ou algo fixo, defende que a constituição desses direitos só pode ser entendida como resultado de um vetor histórico-social. Ou seja, para ele, a síntese jurídica (a forma como o Direito se organiza e se expressa) não é algo estático, mas está sempre em movimento, dentro do processo histórico, “aqui e agora”. Ele exemplifica isso mostrando como, em diferentes períodos, o progresso humano foi representado por conquistas específicas: no passado, pela ascensão da burguesia e pelas revoluções liberais (como as revoluções Americana e Francesa); depois, pelo avanço do socialismo no plano econômico (como na Revolução Russa); e, no presente, pela busca de um socialismo democrático, que supere as distorções que desvirtuaram algumas dessas experiências, sobretudo em países que lhe deram somente uma feição autoritário-burocrático-repressiva, oprimindo as próprias massas a que se propunha libertar.

Pensar os Direitos Humanos a partir de ODAnR é, portanto, pensá-los como parte de um projeto maior de sociedade, isto é, como “modelo avançado de legítima organização social da liberdade”. Liberdade que, conforme adverte Lyra Filho, “não é um dom; é tarefa, que se realiza na História, porque não nos libertamos isoladamente, mas em conjunto”.

Assim, como escreveu Marilena Chauí[14], “se o Direito diz respeito à liberdade garantida e confirmada pela lei justa, não há como esquivar-se às questões sociais e políticas onde, entre lutas e concórdias, os homens formulam concretamente as condições nas quais o Direito, como expressão histórica do justo, pode ou não realizar-se”. Nessa sequência, mais uma vez nos lembra Lyra Filho[15]: o princípio jurídico fundamental — a base de todos os outros, que se revelam no processo de libertação e orientam a avaliação de qualquer norma — já foi conscientizado e expresso historicamente como um guia, uma bússola para a luta pelo Direito, desmascarando qualquer ordem que, embora se apresente como jurídica, apenas falsamente invoca esse nome. Prossegue ele: “foi Marx igualmente quem o registrou, assinando juntamente com Engels um documento célebre, no qual se lê: ‘o livre desenvolvimento de cada um é condição para o livre desenvolvimento de todos’. Isto é que é Direito, na ‘essência’, modelo e finalidade”. Para então concluir: “tudo o mais, ou é consequência, a determinar no itinerário evolutivo, ou é deturpação, a combater como obstáculo ao progresso jurídico da humanidade”.

Sob essa perspectiva, os Direitos Humanos não representam apenas a cristalização normativa como momento finalístico (e finito) de sua produção, é antes um processo de libertação permanente, é dizer: permanentemente tensionado pelas desigualdades, pelas resistências e pelas novas formas de opressão que marcam o nosso tempo e que se renovam constantemente: “como já dissemos, o Direito não ‘é’; ele ‘vem a ser’. Por isso mesmo é que o revolucionário de ontem é o conservador de hoje e o reacionário de amanhã”.

Talvez seja exatamente por isso que essa perspectiva continue a causar desconforto entre àqueles que, ingenuamente ou maliciosamente, acreditam na natureza estática e politicamente neutra do Direito.

Eis que no “humanismo dialético” de Roberto Lyra Filho e no programa de ODAnR, encontramos uma concepção alternativa do Direito e dos Direitos Humanos que desafia frontalmente a dogmática jurídica tradicional. Ao romper com leituras abstratas e formalistas, essa abordagem reposiciona o fenômeno jurídico na trilha de um processo histórico de emancipação e libertação social, ancorado nas designações legítimas das classes e grupos espoliados e oprimidos. É nesse movimento — e somente nele — que se abre a possibilidade real de realização da Justiça. E quando falamos em Justiça, falamos daquela única Justiça que pode reivindicar esse nome: a que se manifesta como expressão viva e atualizada das lutas sociais conscientizadas na História. Nas palavras irretocáveis de Lyra Filho[16]: “Justiça é Justiça Social, antes de tudo: é atualização dos princípios condutores, emergindo nas lutas sociais, para levar à criação duma sociedade em que cessem a exploração e a opressão do homem pelo homem”; ao passo que “o Direito não é mais, nem menos, do que a expressão daqueles princípios supremos, enquanto modelo avançado de legítima organização social da liberdade”.

Em tempos de esvaziamento da política e de normalização da injustiça, recuperar o sentido crítico e emancipatório dos Direitos Humanos — a partir da rua — é menos um exercício teórico e mais uma exigência histórica.


[1] LYRA FILHO, Roberto. O que é Direito?. São Paulo: Brasiliense, 2006, p. 56.

[2] SOUSA JUNIOR, José Geraldo de. Direito como Liberdade: O Direito Achado na Rua. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2011, p. 148.

[3] LYRA FILHO, Roberto. Entrevista com Roberto Lyra Filho sobre a criação da Nova Escola Jurídica Brasileira (NAIR), seguida do programa por ele organizado para o Centro de Estudos Dialéticos: O Direito Achado na Rua. Rascunhos inéditos. In: SOUSA JUNIOR, José Geraldo de et al. (Org.). O Direito Achado na Rua: introdução crítica ao direito como liberdade. Brasília: OAB Editora/Editora da Universidade de Brasília, 2021, p. 38.

[4] WOLKMER, Antônio Carlos. Introdução ao Pensamento Jurídico Crítico. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 100.

[5] COSTA, Alexandre Bernardino et al. A trajetória teórica e prática de O Direito Achado na Rua no campo dos Direitos Humanos: humanismo dialético e crítica à descartabilidade do ser humano. In: SOUSA JUNIOR, José Geraldo de et al. (Org.). O Direito Achado na Rua: introdução crítica ao direito como liberdade. Brasília: OAB Editora/Editora da Universidade de Brasília, 2021, p. 211-212.

[6] SADER, Eder. Quando novos personagens entraram em cena: experiências, falas e lutas dos trabalhadores da Grande São Paulo, 1970-80. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1991.

[7] CHAUÍ, Marilena. Prefácio. In: SADER, Eder, Quando novos personagens entraram em cena: experiências, falas e lutas dos trabalhadores da Grande São Paulo, 1970-80. Rio de Janeiro: Paz e Terra, p. 10.

[8] Ibidem.

[9] SOUSA JUNIOR, José Geraldo de. Sociologia Jurídica: condições sociais e possibilidades teóricas. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2002, p. 59-60.

[10] SOUSA JUNIOR, 2011, p. 167.

[11] LYRA FILHO, Roberto. Desordem e Processo: um prefácio explicativo. In: LYRA, Doreodó Araújo (Org.). Desordem e Processo: estudos sobre o Direito em homenagem a Roberto Lyra Filho, na ocasião do 60º aniversário. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1986, p. 132.

[12] SOUSA JUNIOR, José Geraldo de. O Direito Achado na Rua: concepção e prática. In: SOUSA JUNIOR, José Geraldo de et al. (Org.). Introdução Crítica ao Direito. Brasília: Universidade de Brasília, 1993, p. 10.

[13] LYRA FILHO, 2006, p. 51.

[14] CHAUÍ, Marilena. Roberto Lyra Filho ou Da Dignidade Política do Direito. In: LYRA, Doreodó Araújo (Org.). Desordem e Processo: estudos sobre o Direito em homenagem a Roberto Lyra Filho, na ocasião do 60º aniversário. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1986, p. 18.

[15] LYRA FILHO, 2006, p. 59.

[16] LYRA FILHO, 2006, p. 56.

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